Art. 501. O autuado apresentará defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação ou 30 (trinta) dias, a contar da data do auto de infração, por petição, no protocolo do órgão por onde foi iniciado o processo fiscal, mediante comprovante de entrega.
Art. 504. Apresentada a defesa, o autuante terá prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo, para se pronunciar, quando necessário.
§ 1o O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do responsável pelo órgão específico por onde correr o processo.
§ 2o No caso de impedimento legal do autuante ou ausência do pronunciamento referido neste artigo, no prazo estabelecido, o processo fiscal será distribuído a outro fiscal que se pronunciará sobre a defesa, contando-se o novo prazo.