-
c)
após obter a estabilidade, poderá perder o cargo mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa;
-
Letra (c)
CF.88
Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
-
Resp letra C
Hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável:
- Sentença judicial transitada em julgada, mesmo que em sentença penal. Para crimes funcionais há a perda do cargo para condenações de mais de um ano, para crimes não funcionais a perda do cargo se dá nas penas de 4 anos ou mais (Art. 92, CP / EC 19/98);
- Processo administrativo com ampla defesa (Art. 41, §1º, I, II, III, CF / EC 19/98);
- Procedimento de avaliação periódica de desempenho (Art. 41, §1º, I, II, III, CF / EC 19/98);
- Para adequar a despesa de pessoal aos limites da lei de responsabilidade fiscal (Art. 169, §4º, CF).
-
Segundo
a Constituição Federal
Alternativa
A - ERRADA
após
3 anos, segundo jurisprudência
Art.
41. São estáveis após três
anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Alternativa
B – ERRADA
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI
- é vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
a) a
de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
b) a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 2001)
Alternativa
C – CERTA
Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§
1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
Continuando...
Alternativa
D – ERRADA
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II
- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade,
ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
-
Continuando...
Alternativa
E – ERRADA
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,
nos
Municípios, o subsídio do Prefeito,e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por centodo
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)