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LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014.
Art. 13. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. (Vigência)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm
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Somente nos casos em que NÃO FOREM abertas Subcontas no Plano Contas é que os ganhos serão IMEDIATAMENTE tributados no resultado.
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Gaba: ERRADO
Comentários:
Muitas questões de contabilidade são difíceis pela interpretação de texto;
Essa questão é um exemplo como a CESPE elabora suas questões, trocando ou omitindo termos, neste caso ela trocou o 'não' pelo 'será', em outras assertivas vc encontrará a troca do: DEVE pelo PODE, ou prescindível por imprescindível e por ai vai a salada de frutas da CESPE;
Vide comentário do colega #joao sousa
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tradução: ele somente deve ser apurado na apuração do lucro real se estiver expresso em subconta vinculada ao ativo ou passivo que tenha dado origem a tal resultado?
(também pode ser no PL, acho que aqui já dar margem a um erro)
quer dizer, se ele estiver evidenciado por outro meio, não posso fazer sua apuração ? O leão chora só de pensar em tal sonegação.
(ex: houve uma reavaliação a valor justo de um ativo o qual se valorizou no mercado, por conseguinte, essa diferença positiva - lucro, deve ser contabilizado, em regra, em subconta desse mesmo item - ativo, passivo ou PL; ou seja, logo abaixo dele. Todavia, há situações em que ele não é evidenciado logo de cara, só posteriormente por n motivos, logo, devo fazer sua apuração mesmo assim.)
AVANTE
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A questão cobra a interpretação da Lei n.º
12.973/2014, em especial a partir do seu artigo 24, que alterou a legislação
tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas –
IRPJ.
O ganho oriundo de avaliação de ativo ou passivo a
valor justo será excluído cálculo do lucro real do
período em que se deu o ganho se o aumento do ativo ou a redução do passivo for
evidenciado em subconta vinculada ao ativo ou passivo que tenha dado origem a
tal resultado.
A Lei n.º 12.973/2014 normatiza que:
“Art. 24-A. A contrapartida do ajuste
positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido,
decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida,
deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata
o inciso II do caput do art. 20.
§ 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata
o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de
fundamento à mais-valia de que trata o inciso II do caput do
art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá
ser computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado
contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com
discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de
avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da
parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o
§ 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o
passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não
será computado na determinação do lucro real nos períodos de apuração em
que a investida computar o ganho na determinação do lucro real.
§ 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que
trata o § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período de
apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento."
“Art. 24-B. A contrapartida do ajuste negativo
na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da
avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser
compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso
II do caput do art. 20.
§ 1º A perda relativa à contrapartida de que trata
o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de
fundamento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da
menos-valia não será computada na determinação do lucro real e será evidenciada
contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação
do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no
valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada,
liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o
§ 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o
passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será
computada na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a
investida computar a perda na determinação do lucro real.
§ 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que
trata o § 1º poderá ser computada na determinação do lucro real do período de
apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§ 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de
subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na
apuração do lucro real."
Fonte:
Lei n.º 12.973/2014.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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A questão
cobra a interpretação da Lei nº 12.973/2014, em especial a partir do seu artigo
24, que alterou a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.
O ganho oriundo de avaliação de
ativo ou passivo a valor justo será excluído
cálculo do lucro real do período em que se deu o ganho se o aumento do
ativo ou a redução do passivo for evidenciado em subconta vinculada ao ativo ou
passivo que tenha dado origem a tal resultado.
A Lei n.º 12.973/2014 normatiza que:
“Art.
24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária,
mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de
ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo
saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art.
20.
§ 1º O ganho
relativo à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens
diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II
do caput do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao
saldo da mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado
contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com
discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação
com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela
realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor
registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da
investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado na
determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida
computar o ganho na determinação do lucro real.
§ 3º O ganho
relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado na
determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar
ou liquidar o investimento.
“ Art.
24-B. A contrapartida do ajuste negativo na participação societária,
mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de
ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo
saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art.
20.
§ 1º A perda
relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens
diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia, ou relativa à
contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada na
determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada
à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação
da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de
permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada
período.
§ 2º O valor
registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da
investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado,
e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real nos
períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do
lucro real.
§ 3º A perda
relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada na
determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar
ou liquidar o investimento.
§ 4º Na hipótese
de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda
será considerada indedutível na apuração do lucro real.”
Resposta: ERRADO
Fonte: Lei
n.º 12.973/2014