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ID
1762774
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, são crimes contra o patrimônio EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • O crime de Peculato encontra-se previsto no TÍTULO XI do CP que trata dos Crimes contra a administração pública.


    Alternativa correta: B
  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIO PUBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato
    Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Peculato culposo
    § 2º Seo funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena detenção, de três meses a um ano.
    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • essa questão perante ao gabarito foi anulada!

  • Artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    O estelionato (alternativa A), o furto (alternativa C) e a apropriação indébita (alternativa D) são crimes contra o patrimônio previstos nos artigos 171, 155 e 168, respectivamente, todos do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Com base no Código Penal, são crimes contra o patrimônio EXCETO o peculato (alternativa B), crime contra a Administração Pública

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • mas aquestão pediu o INCORRETO, todos alí é contra a ADM pública. 

     

    Deve ser anulada!

  • Os Crimes de Furto, Apropriação Indebita e Estelionato encontra-se no título "Dos Crimes Contra o Patrimônio". Somente o crime de Peculato que localiza-se no Título "Dos Crimes Contra a Administração Pública."

  • Peculato é crime contra a Administração Pública.

  • Gostei dessa questão.

  • a) TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato, Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    b) TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    c) TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CAPÍTULO I - DO FURTO

    Furto, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    d) TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação indébita, Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  • a) TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato, Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    b) TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    c) TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CAPÍTULO I - DO FURTO

    Furto, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    d) TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação indébita, Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  • são crimes contra o patrimônio EXCETO:

    b) Peculato

    Peculato é crime contra ADM PÚBLICA, os demais estão corretos.

  • va e vença que por vencido nao os conheça

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    FURTO: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ROUBO: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    EXTORSÃO: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    USURPAÇÃO: Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    DANO: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    ESTELIONATO: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    RECEPTAÇÃO: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

    O crime de Peculato encontra-se previsto no TÍTULO XI do CP que trata dos Crimes contra a administração pública. Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

    RESPOSTA: LETRA B

  • Peculato é crime contra a administração...

  • Peculato é crime contra a Administração Pública.

  • Peculato é crime contra a Administração Pública.

  • peculato é crime contra a administração pública
  • Gabarito. B

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    boraaaa!

  • Rumo á ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMMG 2022!

  • Como que eu erro uma p... dessas kkkk rumo a pqp

  • Peculato é crime contra a administração pública.

  • Peculato é crime contra a administração pública.

  • GAB B

    Peculato é crime contra a administração pública.

  • GAB B

    Não se esqueçam da palavra "EXCETO" KKKKKKKK

  • peculato X adm. pública

    #PMMINAS