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LETRA B
Art. 37 do CPC: Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar a decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Obs.: o fato de o advogado ser irmão da parte em nada influi, e nem o exime da obrigação de exibir o instrumento de mandato no prazo.
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A questão certa é a letra B, pois no Código Civil no Art. 38 deixa claro a resposta:
Art. 37 - Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias,prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Onde a questão trata de parentesco, levei como um peguinha.
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Inteligência do Art 37 do CPC.
Art. 37 - Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias,prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
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Letra D
Atuação sem mandato:
1- evitar decadência;
2- prescrição;
3- urgência.
Obs.: O advogado fica obriagado a apresentar a procuração em até 15 dias, prorrogados por mais 15 ( deferido por despacho)
Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
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Novo CPC/2015
Alternativa B.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.