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LETRA E.
Art. 217 do CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquant grave o seu estado.
Obs.: o fato de se tratar de ação de despejo e execução de contrato não afasta a aplicabilidade do art. 217.
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Como refere-se o colega em comentário abaixo, o art. 217 não permite que se faça a citação: ao cônjuge ou parente do morto, até segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; e aos noivos, nos três primeiros dias de bodas (entre outros casos previstos em lei).
Linda está enquadrada em ambos os casos, pois casou-se dois dias antes e perdeu o irmão no mesmo dia da citação.
Alguns podem alegar que Lucas, por tratar-se de cunhado, não seria considerado parente do morto. Mas, como sob ele há também a questão dos três primeiros dias de bodas, tanto Linda quanto Lucas não poderão ser citados, por expressa vedação legal prevista no Código de Processo Civil.
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CUNHADOS são parentes por afinidade, na linha colateral, em segundo grau.
No caso da questão: Lucas estaria abarcado pelas duas situações.
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No caso do casamento, ambos nubentes não podem ser citados nos 3 primeiros dias, conforme disposição do art. 217 do CPC.
Como eles casaram no sábado, logo não poderam ser citados nem no domingo, nem na segunda e nem na terça.
Assim, ainda que o irmão de Linda tenha falecido, a vedação da citação na segunda estaria abarcada pelo "impedimento" do casamento.
Nem precisaria entrar no mérito do falecimento do irmão, mas de qualquer forma, Linda tem também os 7 dias.
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Nesse caso, os dois (Linda e Lucas) estariam acobertados pelos impedimentos do casamento (3 dias - domingo, segunda e terça) e pela morte do irmão de Linda (7 dias), já que o irmão de Linda é parente consanguíneo na linha colateral em 2º grau (irmão) de Linda e parente por afinidade na linha colateral em 2º grau (cunhado) de Lucas.
E o inciso II do artigo 217 do CPC determina:
Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - (...)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
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Questão muito boa esta, mas poderiam ter dificultado ela um pouco mais nas alternativas.
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Não confundir:
Casamento: 3 dias no CPC / 3 dias na CLT / 8 dias na Lei 8112
Falecimento: 7 dias no CPC / 2 dias na CLT / 8 dias na Lei 8112
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MATRIMÔNIO: 03 DIAS
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FALECIMENTO DE PARENTE 2º: 01 + 07 DIAS
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IGREJA
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DOENTES: ESTADO GRAVE
CLT: NÃO É FALTA
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MATRIMÔNIO: 03 DIAS
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FALECIMENTO DO CADI: 02 DIAS
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DOAR SANGUE: 01 DIA
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ALISTAMENTO ELEITORAL: 02 DIAS CONSECUTIVOS OU NÃO
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ETC.
LEI 8112/90: NÃO É FALTA
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MATRIMÔNIO: 08 DIAS
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FALACIMENTO DO CADI: 08 DIAS
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DOAR SANGUE: 01 DIA
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Poxa vida ! a 8.112/90 concede 8 dias no caso de casamento ou falecimento. Então casar e morrer, é a mesma coisa ! Comprovado.
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Sintetizando mal e porcamente: só poderiam ser citados a partir de quarta-feira.
sábado casamento + 3 primeiros dias de bodas: domingo/segunda/terça.
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No caso do inciso III do Art. 217, o réu pode ser citado no dia do casamento? Pergunto isso porque, diferentemente do inciso II do mesmo artigo, no III não fala "no dia do casamento e nos 3 seguintes".
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Novo CPC/2015
Alternativa E.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E". Não se fará citação dos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar perecimento de direito.
ALTERNATIVA "a" - INCORRETA: não serão realizadas as citações de ambos, pelo falecimento do parente, consaguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau.
ALTERNATIVA "b" - INCORRETA: o impedimento legal está previsto no (art. 217, II, III, CPC), onde não pode citar noivos nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento, e com falecimento de parente no dia do falecimento e pelos 7 dias seguintes.
ALTERNATIVA "c" - INCORRETA: uma vez casados, nasdce o parentesco por afinidade.
ALTERNATIVA "d" - INCORRETA: não se fará a citação no dia do falecimento e nos sete seguintes de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto (art. 244, II do Novo CPC).
Fonte: Luciano Rossato e Daílson Soares de Rezende.