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ID
176350
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lucas e Linda se casaram em um sábado de manhã. Passaram o referido sábado e o domingo seguinte em lua de mel no hotel XXX. Na segunda feira, no período da manhã, quando retornaram para a residência onde Lucas reside, souberam que no domingo faleceu o irmão de Linda. No período da tarde, receberam oficiais de justiça com citação em ação de despejo no qual Lucas é réu e com citação em processo de execução de contrato no qual Linda é ré. Neste caso, em regra, os oficiais de justiça

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Art. 217 do CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

    IV - aos doentes, enquant grave o seu estado.

    Obs.: o fato de se tratar de ação de despejo e execução de contrato não afasta a aplicabilidade do art. 217.

  • Como refere-se o colega em comentário abaixo, o art. 217 não permite que se faça a citação: ao cônjuge ou parente do morto, até segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; e aos noivos, nos três primeiros dias de bodas (entre outros casos previstos em lei).

    Linda está enquadrada em ambos os casos, pois casou-se dois dias antes e perdeu o irmão no mesmo dia da citação.

    Alguns podem alegar que Lucas, por tratar-se de cunhado, não seria considerado parente do morto. Mas, como sob ele há também a questão dos três primeiros dias de bodas, tanto Linda quanto Lucas não poderão ser citados, por expressa vedação legal prevista no Código de Processo Civil.

  •   CUNHADOS são parentes por afinidade, na linha colateral, em segundo grau.

     

     

    No caso da questão: Lucas estaria abarcado pelas duas situações.

  • No caso do casamento, ambos nubentes não podem ser citados nos 3 primeiros dias, conforme disposição do art. 217 do CPC.

    Como eles casaram no sábado, logo não poderam ser citados nem no domingo, nem na segunda e nem na terça.

    Assim, ainda que o irmão de Linda tenha falecido, a vedação da citação na segunda estaria abarcada pelo "impedimento" do casamento.

    Nem precisaria entrar no mérito do falecimento do irmão, mas de qualquer forma, Linda tem também os 7 dias.
  • Nesse caso, os dois (Linda e Lucas) estariam acobertados pelos impedimentos do casamento (3 dias - domingo, segunda e terça) e pela morte do irmão de Linda (7 dias), já que o irmão de Linda é parente consanguíneo na linha colateral em 2º grau (irmãode Linda e  parente por afinidade na linha colateral em 2º grau (cunhado) de Lucas.

    E o inciso II do artigo 217 do CPC determina:

    Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - (...)
    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
  • Questão muito boa esta, mas poderiam ter dificultado ela um pouco mais nas alternativas.

  • Não confundir:
    Casamento: 3 dias no CPC / 3 dias na CLT / 8 dias na Lei 8112
    Falecimento: 7 dias no CPC / 2 dias na CLT / 8 dias na Lei 8112
    • CPC: NÃO CITA
    1. MATRIMÔNIO: 03 DIAS
    2. FALECIMENTO DE PARENTE 2º: 01 + 07 DIAS
    3. IGREJA
    4. DOENTES: ESTADO GRAVE

      CLT: NÃO É FALTA
    1. MATRIMÔNIO: 03 DIAS
    2. FALECIMENTO DO CADI: 02 DIAS
    3. DOAR SANGUE: 01 DIA
    4. ALISTAMENTO ELEITORAL: 02 DIAS CONSECUTIVOS OU NÃO
    5. ETC.

    LEI 8112/90: NÃO É FALTA
    1. MATRIMÔNIO: 08 DIAS
    2. FALACIMENTO DO CADI: 08 DIAS
    3. DOAR SANGUE: 01 DIA


     

  • Poxa vida ! a 8.112/90 concede 8 dias no caso de casamento ou falecimento. Então casar e morrer, é a mesma coisa ! Comprovado.
  • Sintetizando mal e porcamente: só poderiam ser citados a partir de quarta-feira.

    sábado casamento + 3 primeiros dias de bodas: domingo/segunda/terça.

  • No caso do inciso III do Art. 217, o réu pode ser citado no dia do casamento? Pergunto isso porque, diferentemente do inciso II do mesmo artigo, no III não fala "no dia do casamento e nos 3 seguintes".

  • Novo CPC/2015

    Alternativa E.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E". Não se fará citação dos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar perecimento de direito.

     

    ALTERNATIVA "a" - INCORRETA: não serão realizadas as citações de ambos, pelo falecimento do parente, consaguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau.

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETA: o impedimento legal está previsto  no (art. 217, II, III, CPC), onde não pode citar noivos nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento, e com falecimento de parente no dia do falecimento e pelos 7 dias seguintes.

     

    ALTERNATIVA "c" - INCORRETA: uma vez casados, nasdce o parentesco por afinidade.

     

    ALTERNATIVA "d" - INCORRETA: não se fará a citação no dia do falecimento e nos sete seguintes de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto (art. 244, II do Novo CPC).

     

    Fonte: Luciano Rossato e Daílson Soares de Rezende.