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Letra A:
(INCORRETA)
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA – MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ACORDO – ART. 645, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO JUIZ. 1. O art. 645 do CPC
prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título
extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as
possibilidades facultadas ao juiz da causa: a) quando o título
não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa
por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica
ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor
ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou
excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando
o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que
ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe
sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título
extrajudicial. 2. Hipótese dos autos em que o valor da multa diária de R$
100,00 (cem reais) estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre
a empresa recorrida e o Ministério Público estadual não foi suficiente para
assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Impossibilidade de sua majoração
por força do parágrafo único do art. 645 do CPC. 3. Recurso especial não
provido.
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Letra B:
(INCORRETA):
IBAMA. TERMO DE
COMPROMISSO. TÍTULO EXECUTIVO.
O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor não
foi vetado pelo Presidente da República. Desse modo, o termo de compromisso de
ajustamento de conduta firmado com o Ibama – que prevê multa diária se o
recorrido não recuperar áreas degradadas pelo garimpo - é título executivo
extrajudicial, podendo embasar execução, mesmo não assinado por testemunhas. REsp
213.947-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/12/1999.
Mesmo
enunciado repetiu-se na prova do TJ/SE – juiz (2010). Segue:
“Para a configuração
do termo de ajustamento de conduta como título executivo extrajudicial, no aso
de assunção de obrigação de pagar quantia certa, é necessária a assinatura de
duas testemunhas, ao lado das dos interessados.”. (ERRADA)
Em
verdade, o enunciado tenta ludibriar o candidato ao fazer confusão com o art.
585, II do CPC, que afirma que o instrumento particular assinado pelo devedor e
por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. O TAC possui previsão no
art. 5º, §6º da lei 7347/85, tendo natureza jurídica de título executivo
extrajudicial independente da assinatura de duas testemunhas.
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Letra E
(CORRETA):
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em ação
civil pública, a falta de publicação do edital destinado a possibilitar a
intervenção de interessados como litisconsortes (art. 94 do CDC) não impede,
por si só, a produção de efeitos erga omnes de sentença de procedência relativa
a direitos individuais homogêneos. A Corte Especial do STJ decidiu que "os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo" (REsp 1.243.887-PR, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). Não fosse assim, haveria graves limitações à
extensão e às potencialidades da ação civil pública. Com efeito, quanto à
eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o CDC por
previsão expressa do art. 21 da própria Lei 7.347/1985. De outra parte, a
ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC constitui vício
sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública,
porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada.
REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014 (Informativo nº
536).
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Letra D
(INCORRETA):
“Existem duas formas de obter um título executivo
judicial a partir de uma conciliação em direitos coletivos lato sensu. Formular
um TAC em uma ação coletiva judicial já intentada ou requerer a homologação judicial
do TAC através do permissivo do art. 475-N, V do CPC, que determina ser título
executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente.”.
Através dessa passagem admite-se a existência de
duas espécies de TAC, o judicial e o extrajudicial. Dentre suas diferenças,
encontramos a ausência de coisa julgada material no TAC extrajudicial. Dessa
forma, no TAC extrajudicial, não existe o óbice do ajuizamento de futura ação
com base no mesmo objeto e na mesma causa de pedir, o que é vedado no TAC
judicial, justamente em decorrência da coisa julgada (material) formada. (Fonte:
Leis especiais. Juspodivm. Direitos difusos e coletivos. 2013, pg. 177).
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Letra C - incorreta:
"..., pois a decisão final de improcedência do pedido veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc."
(STJ, AgRg no MS 11798/DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006)
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Ainda está valido esse entendimento à luz do novo CPC?
NCPC - Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
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Oi, Dalila.
Creio estar válido o entendimento sim.
O dispositivo que você se referiu (art. 537, NCPC), smj, equivale ao art. 461, § 6º do CPC/73, ou seja, artigos que se referem às atitudes do Juiz quando do cumprimento de sentença.
Por outro lado, na assertiva "A", conforme colacionado pelo Leonardo, o dispositivo refere-se ao art. 645 do CPC/73 que, por sua vez, corresponde ao art. 814 do NCPC. Estes tratam da execução por título executivo extrajudicial.
Veja que há diferenças com relação à execução do título judicial e do título extrajudicial:
O título executivo judicial é formado pelo juiz, por meio de atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material sem nenhuma intervenção jurisdicional. A distinção dessas duas espécies de título é atualmente essencial, em razão das diferentes formas de executá-los: cumprimento de sentença do título executivo judicial e processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial, ainda que exista parcial identidade procedimental nessas duas formas de execução em razão da previsão do art. 513 do Novo CPC (Daniel Amorim, Manual, Método, 2016).
Colacionarei ambos para uma melhor visualização:
Art. 645, CPC/73. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
Art. 814, NCPC. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
Desta forma, verifica-se a manutenção dos preceitos insculpidos no art. 645 do CPC/73 com a sua reprodução no art. 814 do NOVO CPC. Portanto, acredito que o entendimento se mantém à luz do NCPC.
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A) "Conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 645 do CPC, no qual se enquadra como título extrajudicial o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial (TAC), mas pode reduzi-la caso a considere excessiva" (STJ, AgRg no AREsp 248.929/RS). Ref. ao CPC/73, mas que se mantém com o CPC/15