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ID
1764004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere aos crimes e às infrações administrativas previstos no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. 

    Nesse sentido: Súmula 500, STJ: “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    b) ERRADA. Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:Pena - detenção de seis meses a dois anos. Não há modalidade culposa.

    c) ERRADA. Previsão do artigo 236. O crime é formal. Comentário de Nucci: o crime é “formal (independe da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a atuação dos órgãos mencionados no tipo)”

    d) ERRADA. O crime do art. 235 é unissubjetivo, unissubsistente, e só admitido na modalidade dolosa (Nucci).

    e) ERRADA. Crime do art. 232 é material e comissivo, e pode ser “unissubsistente (praticada em um só ato) ou plurissubsistente (praticada em vários atos), conforme o meio eleito pelo autor; admite tentativa na forma plurissubsistente.”  (Nucci)


  • DICA: Só existem dois crimes culposos no ECA:


    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:


      Pena - detenção de seis meses a dois anos.


      Parágrafo único. Se o crime é culposo:


      Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.



     Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:


      Pena - detenção de seis meses a dois anos.


      Parágrafo único. Se o crime é culposo:


      Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • (A)

    Data de publicação: 11/06/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1. O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Deixar de cumprir qualquer das obrigações abaixo---> será crime CULPOSO.   

      Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

            I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

            II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

            III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

            IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

  • Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

     

    (...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)

    (RHC 111434, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

  • Uma questão parecidíssima com essa caiu na prova de Agente da Polícia Federal de 2014.

  • B) O ECA prevê, na modalidade culposa, o crime de omissão na liberação de criança ou adolescente ilegalmente apreendido. 

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de omissão na liberação de criança ou adolescente ilegalmente apreendido está previsto no artigo 234 do ECA (Lei 8.069/90), não estando prevista a modalidade culposa, mas apenas a modalidade dolosa:

    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    É importante recordarmos que, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, SALVO OS CASOS EXPRESSOS EM LEI:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Não tendo sido prevista no artigo 234 do ECA (Lei 8.069/90) a modalidade culposa do crime de omissão na liberação de criança ou adolescente ilegalmente apreendido, só responderá pela conduta quem a praticar dolosamente. 
    _______________________________________________________________________________
    C) Praticará crime material o agente que embaraçar a ação de autoridade judiciária, de membro de conselho tutelar ou de representante do MP no exercício de função prevista no ECA. 

    A alternativa C está INCORRETA. O crime consistente em embaraçar a ação de autoridade judiciária, de membro de conselho tutelar ou de representante do MP no exercício de função prevista no ECA está tipificado no artigo 236 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    O erro da alternativa consiste em mencionar que o crime do artigo 236 do ECA é crime material. Não se trata de crime material, mas sim de crime formal, que se consuma no momento em que o agente atua no intuito de embaraçar ou impedir a ação da autoridade judiciária, do membro do Conselho Tutelar ou do representante do Ministério Público. Em outras palavras, mesmo que o agente, com sua conduta, não obtenha êxito em embaraçar ou impedir a ação da autoridade judiciária, do membro do Conselho Tutelar ou do representante do Ministério Público, responderá pelo crime.
    _______________________________________________________________________________
    D) O crime de descumprimento injustificado de prazo fixado no ECA em benefício de adolescente privado de liberdade é crime culposo e plurissubsistente. 

    A alternativa D está INCORRETA. O crime de descumprimento injustificado de prazo fixado no ECA em benefício de adolescente privado de liberdade está tipificado no artigo 235 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    O erro da alternativa consiste em mencionar que o crime do artigo 235 do ECA é crime culposo e plurissubsistente. Conforme lecionam Luciano Alves Rossato, Rogério Sanches Cunha e Paulo Eduardo Lépore, não está prevista modalidade culposa para esse crime e trata-se de crime unissubsistente. 
    _______________________________________________________________________________
    E) O crime de submissão da criança ou adolescente a vexame ou constrangimento, por ser unissubsistente, não admite a modalidade tentada. 

    A alternativa E está INCORRETA. O crime de submissão da criança ou adolescente a vexame ou constrangimento está tipificado no artigo 232 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.   

    O erro da alternativa consiste em mencionar que o crime do artigo 232 do ECA é crime unissubsistente, razão pela qual não admitiria a modalidade tentada. Conforme lecionam Luciano Alves Rossato, Rogério Sanches Cunha e Paulo Eduardo Lépore, o crime é plurissubsistente, admitindo a tentativa, a depender do meio eleito pelo agente. 
    _______________________________________________________________________________
    A) De acordo com o STJ, o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos de idade na prática de infração penal para que haja a subsunção da conduta do agente imputável ao correspondente tipo descrito no ECA. 

    A alternativa A está CORRETA. O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do 
    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    De acordo com o enunciado de Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
    ______________________________________________________________________________
    Fonte:  ROSSATO, Luciano Alves, LÉPORE, Paulo Eduardo, CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    Resposta: ALTERNATIVA A 

  • No art. 136, a depender do núcleo, o crime poderá ser formal (embaraçar) ou material (impedir). A assertiva especificou o verbo e por isso está correta.

  • Quanto à letra B:

    Crimes omissivos própiros são crimes de mera conduta, portanto, não admitem a forma culposa. Afinal, para configuração da culpa, há necessidade de ocorrencia de um resultado involuntário, naturalístico, típico e previsível. 

  • Correta A. O 244B é crime formal e independe da corrupção do menor para a sua consumação.

    Segundo o STJ, a pratica de crimes em concurso com 2 adolescentes dá ensejo a condenação por 2 crimes do 244B

    Força!! Prf2018! Graças a Deus!

  • Quanto à letra c), errei porque confudi a consequência dos verbos previstos no tipo. De acordo acordo com a sinopse da Juspodivm do Guilherme Barros (2018, p. 307), "em relação ao núcleo verbal 'impedir', tem-se crime material, de resultado concreto, ao passo em que a conduta 'embaraçar' se caracteriza como delito formal, sendo dispensável a ocorrência do resultado. A pena, em ambos os casos, é a mesma". Devemos atentar, então, para a semântica, o verdadeiro sentido de "impedir" e "embaraçar". Impedir evidencia uma conduta mais incisiva, sendo crível pensar que impedir causa resultado naturalístico, ou seja, efetivamente causa um transtorno, impedindo, consequentemente, a conduta da autoridade judiciária, do membro do Conselho Tutelar ou do representante do MP.

     

    Espero ter ajudado.

  • Quanto ao item E), tô aqui pensando como alguém pode submeter uma criança ou adolescente a constrangimento ou vexame na forma tentada...(?_?)

  • GABARITO: A

     

     Súmula 500/STJ : A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Alternativa A:

    A configuração do crime previsto no Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    a) De acordo com o STJ, o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos de idade na prática de infração penal para que haja a subsunção da conduta do agente imputável ao correspondente tipo descrito no ECA.

    De acordo com a súmula, ainda que o menor não participasse da conduta restaria configurado o crime. A questão diz que basta que o menor participe, nem precisa da participação.

    A meu ver caberia recurso.

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    Segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    A) É crime material e depende de prova da efetiva corrupção do menor.

    B) É crime formal e depende de prova da efetiva corrupção do menor.

    C) É crime de mera conduta e independe de prova da efetiva corrupção do menor.

    D) É crime formal e independe de prova da efetiva corrupção do menor.

    E) É crime material e independe de prova da efetiva corrupção do menor.

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    A respeito do delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que se trata de crime

    C) formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito se dá independentemente da prova de que o adolescente tenha sido corrompido pelo agente capaz, mostrando-se irrelevante, para a tipificação penal, o fato de o menor ter registro de passagens anteriores pela prática de atos infracionais.

  • Assertiva 'A' contraditória. Na realidade, basta o mero induzimento para a prática da infração penal, independentemente da efetiva participação do menor.

  • Gabarito: Letra A

    Súmula 500 do STJ - “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Crime formal é aquele em que o resultado naturalístico não se faz necessário para que o crime seja consumado.

    Lei 8.069/90

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.