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ID
1764010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta quanto aos comandos previstos na LDB.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Contraria o texto expresso do art. 48, § 2º, da Lei n. 9394/1996: "2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".

    B) ERRADA. É curial que a autonomia universitária é consagrada em toda a LDB.

    C) ERRADA. Contraria a redação do art. 44, I, da LDB: "cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente".
    D) ERRADA. Faculdade de extinguir prevista no art. 53, I, da LDB.
    E) CORRETA. Pois quem credencia é a União Art. 80, § 1º e art. 10 da LDB.
  • Questão classificada erroneamente como ECA. Não tem nada de ECA aqui só Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

  • Lei 9.394, art. 62, § 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

    § 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Apenas complementando a resposta:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DO ART.544 DO CPC. ENSINO SUPERIOR.  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar, sendo imprescindível o exame de matéria fática para que se acolha a pretensão recursal, providência vedada nesta via, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. O argumento de que a realização de curso semipresencial não se equipara a curso à distância para fins do disposto no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996 não foi debatido na instância de origem, nem suscitado nos aclaratórios, tampouco formulado na fundamentação ao art. 535 do CPC, o que impede a apreciação da matéria na presente seara, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, o qual confere à União essa prerrogativa5. É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar o fundamento da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial adesivo não conhecido.(REsp 1486330/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)

     

  • Comentário dessa questão no Youtube:

     

    Aspectos Doutrinários e Jurisprudência da LDB

    LDB LEI 9.394/96: CORREÇÃO DA QUESTÃO 05 DE 100 CESPE/UNB - PROF. HAMURABI MESSEDER
    https://www.youtube.com/watch?v=pMocC18Gfe8

     

    a) LDB. Art. 48. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

     

    b) LDB. Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino. (Podendo ser através de orma de implementação de ações afirmativas e e o estabelecimento de normas objetivas de acesso a vagas destinadas à política pública de cotas).

     

    c)LDB. Art. 44. A EDUCAÇÃO SUPERIOR abrangerá os seguintes cursos e programas:       (Regulamento) I - CURSOS SEQÜENCIAIS por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;            (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

     

    d) LDB. Art. 53. No exercício de sua AUTONOMIA, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;          (Regulamento)

     

    e) ... 

  • Sobre a alternativa "e".

    LDB Art. 62.

    (...)

    § 1º  (Competência para Capacitação dos Profissionais da Educação) A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

     

    § 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

     

    LDB Art. 80

    (...)

    § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

     

    LDB Art. 87

    (...)

    III - realizar PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância; ( incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço, observando as diretrizes e os parâmetros curriculares).