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Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento
Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros
órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho
Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde
eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos
pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e
tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos
que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal
mister. Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei
municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do
Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de
caráter nitidamente repressivo. As atribuições e competências do
Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e incisos da Lei nº
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só
pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda,
cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA:
“As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições
em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer
outras autoridades”.
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Sobre o erro na letra B:
Resolução 113, Art. 27, § 2º Os sistemas nacionais de proteção de direitos humanos e de socioeducação têm
legitimidade normativa complementar e liberdade de organização e funcionamento, nos
termos desta Resolução.
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Alternativa a):Resolução 117 de 2006 do Conanda:
Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças,
aplicando-lhes medidas específicas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho.
(artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).
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Alternativa E
Resolução 113 do CONANDA:
Art. 20 Consideram-se como programas socioeducativos, na forma do Estatuto da Criança e
do Adolescente, os seguintes programas, taxativamente:
I - programas socioeducativos em meio aberto
a) prestação de serviço à comunidade; e
b) liberdade assistida.
II - programas socioeducativos com privação de liberdade
a) semiliberdade; e
b) internação.
Parágrafo único. Integram também o Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, como
auxiliares dos programas socioeducativos, os programas acautelatórios de atendimento
inicial (arts. 175 e 185 da lei federal nº 8069/90), os programas de internação provisória (art
108 e 183 da lei citada) e os programas de apoio e assistência aos egressos.
Alternativa C
Resolução 169 do CONANDA
Art. 6º
§1º A criança e o adolescente têm o direito de receber assistência jurídica integral em
todas as fases do procedimento judicial.
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Apenas sistematizando as respostas dos colegas :)
A)ERRADA:
Resolução 117 de 2006 do Conanda:
Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm
competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças,
aplicando-lhes medidas específicas de proteção, previstas em lei, a serem
cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b”
da Lei 8.069/1990).
B)ERRADA
Resolução 113, Art. 27, § 2º Os sistemas nacionais
de proteção de direitos humanos e de socioeducação têm legitimidade normativa
complementar e liberdade de organização e funcionamento, nos termos desta
Resolução.
C)ERRADA
Resolução 169 do CONANDA
Art. 6º
§1º A criança e o adolescente têm o direito de
receber assistência jurídica integral em todas as fases do procedimento
judicial.
D)CORRETA
art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As
atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno
ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.
E)ERRADA
Resolução 113 do CONANDA:
Art. 20 Consideram-se como programas
socioeducativos, na forma do Estatuto da Criança e
do Adolescente, os seguintes programas, taxativamente:
I - programas socioeducativos em meio aberto
a) prestação de serviço à comunidade; e
b) liberdade assistida.
II - programas socioeducativos com privação de
liberdade
a) semiliberdade; e
b) internação.
Parágrafo único. Integram também o
Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, como
auxiliares dos programas socioeducativos, os
programas acautelatórios de atendimento
inicial (arts. 175 e 185 da lei federal nº 8069/90), os programas de internação
provisória (art
108 e 183 da lei citada) e os programas de apoio e assistência aos egressos.
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O CONANDA precisa estudar mais Direito da Criança e do Adolescente. Conselho Tutelar não tem atribuição e estrutura constitucionais para a apuração de atos infracionais. Quem os investiga é a polícia ostensiva, polícia judiciária e, pela Teoria dos Poderes Implícitos, o Ministério Público. É o Texto da Resolução, mas um absurdo. Abraços.
Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, ?b? da Lei 8.069/1990).
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Ao contrário do que o colega abaixo afirmou, a norma do CONANDA no no sentido de que "Os conselhos tutelares não são competentes para a apuração de atos infracionais praticados por crianças.", se justifica pelo fato de que crianças não estão sujeitas à medida socioeducativa e nem à investigação criminal pela polícia, mas sim à medida de proteção.
Ademais o art. 101 ECA apenas menciona "autoridade competente", não definindo qual seria a autoridade com atribuição para aplicar a medida de proteção.
RJGR
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Discordo do Lúcio Weber. O princípio da proteção integral impõe que a criança não seja submetida ao ambiente criminal, já que só se imporá, se for o caso, medida protetiva, daí porque somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças.
Bem razoável essa norma, até porque não diverge de qualquer dispositivo do ECA.