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ID
1764016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz da Lei n.º 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das crianças e adolescentes portadores de transtornos mentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CRIMINAL. HC. ECA. ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL. INTERNAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE TRATAMENTO DENTRO DA UNIDADE DA FEBEM. INADEQUAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que, diagnosticado no adolescente o transtorno de personalidade anti-social (PAS), foi mantida a medida sócio-educativa de internação com a determinação de tratamento psiquiátrico na mesma unidade em que se encontra segregado. II. O adolescente que apresenta distúrbio psiquiátrico não pode ficar submetido a uma medida sócio-educativa diante de sua inaptidão para cumpri-la (art. 112, § 1º, do ECA). III. Se o processo sócio-educativo imposto ao paciente - com finalidade ressocializadora - não se mostra apto à resolução de questões psiquiátricas, faz-se necessária a implementação de uma das medidas protetivas dispostas na lei, com a submissão do adolescente a um tratamento adequado à sua doença ou deficiência mental. IV. A imposição do regime de internação ao paciente, com a determinação de realização de psicoterapia dentro da Unidade da Febem ofende o Princípio da Legalidade. V. Deve ser determinada a inserção do menor em medida sócio-educativa de liberdade assistida, com a sua submissão imediata a tratamento psiquiátrico devido em local adequado ao transtorno mental apresentado. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    (STJ - HC: 60604 SP 2006/0123029-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/02/2007,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/03/2007 p. 368LEXSTJ vol. 212 p. 354)

  • a) Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. 

    b) O médico registrado deverá autorizar a internação, que é determinada pelo juiz. (arts. 8º e 9º).

    c) Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    d) art. 8º. § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.


  • Só a título de complementação.

     

    LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

    Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

     

    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

     

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

  • CUIDADO!

    Há entendimento recente em sentido diverso (que o transtorno mental não impede, apenas limita a compreensão e, por isso, admite a aplicação de MSE), conforme comentário de Lilian Estefania, na Q800675:

    II. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico. (STJ, Info 390: [...] a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar.)

  • Gabarito: D

    Apesar da banca considerar como correta, o próprio STJ tem vários julgados em sentido contrário:

    Adolescente infrator com problema mental deve cumprir medida sócio-educativa compatível com sua limitação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao menor D.H., que estava internado num estabelecimento educacional do interior paulista, por cometer ato infracional equiparado a homicídio.

    A decisão do STJ, tomada por unanimidade pelos ministros que integram o colegiado, determina a inserção do adolescente na medida socioeducativa de liberdade assistida, além de recomendar o acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar do menor.

    (STJ - HABEAS CORPUS : HC 431651 SP 2017/0335472-5)

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1020635/medida-aplicada-a-infrator-com-problema-mental-deve-ser-compativel-com-a-limitacao-do-menor

  • Penso que a alternativa "D" pecou pela generalidade, justamente ao afirmar que o adolescente com distúrbios psiquiátricos não pode se submeter a qualquer espécie de medida socioeducativa.

    Apesar de ser indicada como correta, tenho que adolescentes portadores de distúrbios psiquiátricos podem se sujeitar a medidas socioeducativas, desde que condizentes com o seu atual estado.

    É este inclusive o entendimento do STJ que pontificou não caber medida de internação quando o adolescente possui problemas mentais, devendo ser submetido a medida socioeducativa de liberdade assistida, associada a acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e etc.

    -  STJ reconhece, de maneira expressa, que adolescente portador de transtorno mental não pode ser submetido a medida socioeducativa de internação, não podendo ser esta imposta com propósito meramente retributivo, afirmando a necessidade de sua submissão a tratamento psiquiátrico e psicopedagógico em regime ambulatorial.

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RETARDO MENTAL LEVE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE RETRIBUTIVO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Nos termos do § 1º do art. 112 do ECA, a imposição de medida socioeducativa deverá considerar a capacidade de seu cumprimento pelo adolescente, no caso concreto.

    2. O paciente não possui capacidade mental para assimilar a medida socioeducativa, que, uma vez aplicada, reveste-se de caráter retributivo, o que é incompatível com os objetivos do ECA.

    3. Ordem concedida para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar.

    (STJ. 6ª T. HC nº 88043/SP. Rel. Min. OG Fernandes. J. em 14/04/2009. DJ 04/05/2009).

  • CUIDADO!!! Há entendimento recente em sentido diverso (que o transtorno mental não impede, apenas limita a compreensão e, por isso, admite a aplicação de MSE). Apesar da banca considerar como correta, o próprio STJ tem vários julgados em sentido contrário:

     

    Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico. (STJ, Info 390)

     

    Adolescente infrator com problema mental deve cumprir medida sócio-educativa compatível com sua limitação.

     

    ·        A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    ·        O médico registrado deverá autorizar a internação, que é determinada pelo juiz.

    ·        A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    ·        Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. 

     

  • a) depende de comunicação aos conselhos profissionais;

    b) autorização do médico e determinação do Juiz;

    c) o esgotamento dos recursos extra-hospitalares se aplica a qualquer modalidade de internação;

    d) correta

    e) precisa comunicar ao MP também na alta.

    Em relação à opção "d" o adolescente com distúrbio psiquiátrico pode ser submetido à medida socioeducativa, desde que condizente com suas limitações. A questão não trata se o distúrbio é total ou parcial. Pelo visto considerou como limitação total. Dá para aproveitar a alternativa, pois nas outras os erros são bem maiores.

    Em regra, não há aplicação de medida de segurança nestes casos. O STJ apresenta uma condição que é tida como exceção!

  • Realmente estudar para concurso é uma tarefa quase impossível. Olha isso, na prova da DPPR, FCC, 2017, teve uma questão falando exatamente o contrário da alternativa considerada correta aqui...

    INFO 392 STJ. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do STJ afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico (DPPR, FCC, 17)

  • Questão linda, CESPE!

    Vem SESAU/ AL 2021