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ID
1765480
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 498 CPC : 

    Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    Gab: B

  • Quanto a letra A: lei 11.418/2006:

    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Quanto a letra C: CPC

    "Art. 518. .......................................................................................

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


  • quanto a letra D: CPC

    Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • quanto a letra E:

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOMODIFICATIVO. RATIO IURIS DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. - Excepcionalmente, os embargos dedeclaraçãopodemterefeitomodificativo. Indispensável, todavia, que a alteração da decisão decorra naturalmente da correção dos vícios passíveis de exame no âmbito desse recurso (art. 535 , CPC ).

  • CPC/2015, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Compilando as respostas...

    Quanto a letra A: lei 11.418/2006:

    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    =

    Gabarito B

    Art. 498 CPC : Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    =

    Quanto a letra C: CPC

    "Art. 518. .......................................................................................

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    =

    quanto a letra D: CPC

    Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    =

    quanto a letra E:

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOMODIFICATIVO. RATIO IURIS DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. - Excepcionalmente, os embargos de declaração podem ter efeito modificativo. Indispensável, todavia, que a alteração da decisão decorra naturalmente da correção dos vícios passíveis de exame no âmbito desse recurso (art. 535 , CPC ).

    §

    Seguindo as respostas acima. Obrigado! 

  • NCPC

    Os embargos infringentes foram extintos. Em seu lugar, incluiu-se procedimento a ser observado de ofício pelo tribunal:

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • NCPC

    Não existe juízo de admissibilidade da apelação:

    Art. 1010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Ao que me parece os embargos infringentes foram extintos com o Novo CPC.

    Segundo o Novo CPC:

    A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    E) Art. 1.022. Cabem embvargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

  • QUANTO AO ERRO DA "C"

    Agora, com o CPC/15, o juíz não se manifesta sobre a conhecimento da apelação, não há, pois, juízo de admissibilidade em primeiro grau, cofnorme aponta o §3º do 1.010:

    "§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 

    A apelação é interposta e remetida diretamente ao Tribunal." 

    Lá (no Tribunal), cabe ao Relator fazer a admissibilidade e, quando possível, nos termos do 1.011, inc. I, e 932, inc. III a V, julgar monocraticamente:

    "Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V 

     

    Art. 932. Incumbe ao relator: 

    IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; "

     

    Assim, resta demonstrado o erro da alternativa C.

     

  • EMBRANGO INFRIGENTE FOI EXTINTO PELO NCPC.. HOJE  NOS MOLDES DO ARTIGO DO ART 942 TEMOS A TECNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO QUE SUBSTITUIU OS EMBRAGOS INFRIGENTES...

  •  NCPC

    a) O Supremo Tribunal Federal, em decisão recorrível mediante agravo interno, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, conforme definida em lei.

    ERRADO. 

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    b) Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    Não existe embargos infringentes no NCPC: "Outra grande mudança ocorreu com relação às espécies recursais, no qual houve à extinção dos Embargos Infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais".

    O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc

    c) O juiz não receberá o recurso de apelação, na Primeira Instância, quando a sentença estiver em desconformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO, o juiz de 1ª instância não realiza juízo de admissibilidade da apelação. Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    d) Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado ou mantido, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

    ERRADO, ver letra B.

     

  • e) Os embargos de declaração em nenhuma hipótese poderão ter caráter infringente do julgado embargado, são opostos somente para esclarecimentos.

    O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. 

    No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento. Ao examinar a questão da prescrição e tê-la por ocorrida, o juiz emitirá um julgamento de mérito desfavorável ao autor, antes vencedor. Mas – reitere-se – quando isso ocorrer, estar-se-á diante da função normal, típica, dos embargos.

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

  • A) O STF, em decisão recorrível mediante agravo interno, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, conforme definida em lei. ERRADA.

    Art. 1.035. O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    .

    B) DESATUALIZADA.

    Não existe embargos infringentes no NCPC: Embargos Infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais.

    O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (técnica de ampliação do colegiado) para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    .

    C) O juiz não receberá o recurso de apelação, na Primeira Instância, quando a sentença estiver em desconformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. ERRADA.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    .

    D) DESATUALIZADA. Ver letra B.

    .

    E) Os embargos de declaração em nenhuma hipótese poderão ter caráter infringente do julgado embargado, são opostos somente para esclarecimentos.

    O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. 

    No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.

    Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento.