SóProvas


ID
1765549
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana comparece na Vara da Infância e Juventude e informa intenção de entregar em adoção bebê que acabou de dar à luz. De acordo com regra expressa no ECA, se

Alternativas
Comentários
  • letra E -  Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

      § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 

  • Gabarito: e)

    e) o bebê não houver sido registrado, deve o juiz requisitar a lavratura de seu assento de nascimento e, caso não definido quem seja o pai, deflagrar processo de averiguação de paternidade.

    Justifica-se AQUI a deflagração do processo para a averiguação da paternidade, para que o genitor se manifeste quanto ao interesse de ficar com a guarda da criança ou não.

    Nem sempre é deflagrado processo de investigação de paternidade. Pela legislação, a criança contando com mais de três anos de idade, e que esteja com os guardiões a tempo suficiente para caracterizar afeição e afetividade (resguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente), com devida citação do genitor para em dez dias ofertar defesa à inicial de destituição do poder familiar, por exemplo, ou se nesta situação o genitor não for declarante, tampouco citado regularmente, deixar passar o prazo "in albis", não se deflagrara, neste caso, processo de averiguação de paternidade.

  • A meu ver, a assertiva dada como correta apresenta uma incorreção técnica ao deixar a entender que o juiz deve DEFLAGRAR o processo de averiguação. Deve o juiz, ao revés, remeter as peças para que o Ministério Público intente a ação de investigação de paternidade, conforme art. 2º, § 4º da LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992, in verbis: “Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.”

  • Respostas: errei a questão!!

    Letra A - ECA art.166: § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.§ 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.  
    Letra B - art.166: § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. Letra C - art.166: § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. Letra D - não há essa preferência: 

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. 

    Letra E - respondida abaixo! 

    Fé em Deus!

  • Havia me equivocado, pensando que, nesse caso, não seria necessária a averiguação da paternidade, levando em conta a intenção de doação da criança. Pode ser que o meu equívoco tenha sido o de mais alguém. Prevê, na sequência, o artigo  102 do ECA em seus parágrafos:

    § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção

     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Entendo a opinião do Elielton, mas acho oportuno fazer um apontamento, de forma que a mesma não gere dúvidas desnecessárias aos colegas. Não há qualquer inexatidão na assertiva dada como correta para a questão de concurso em tela. Essa assertiva espelha o teor do § 3º do art. 102 do ECA, conforme citado pelo colegas. Outrossim, é importante que se tenha em mente que o momento processual/procedimental do art. 2º, § 4º da Lei de investigação de paternidade é posterior ao daquele dispositivo, que regula uma situação específica (Medidas Específicas de Proteção).

  • Qual a base legal que ampara a deflagração, pelo juiz, de processo de investigação de paternidade? Isso não significa ofensa ao princípio da inércia?

  • Colega Kássio Silva, o processo de averiguação de paternidade tem natureza administrativa. Por tal motivo não há mácula ao princípio da inércia. 

  • Alguém  por favor me ajude nessa questão.

    No artigo 28, § 3o do ECA, diz que: Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida
    Logo, porque a alternativa "D" estaria errada?

    Muito obrigado desde já, colegas e professores.

  • Colega Gustavo,

    Penso que o erro da letra "d" decorra da redação do art. 50, §13, do Ecriad, vejamos:

    Art. 50. omissis.

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:   

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;  

     II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade

     III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.  

    O enunciado não diz que Luiza, amiga de Joana, mantenha vínculos de afinidade e afetividade com o bebê (aliás, o enunciado é enfático ao dizer que Joana "acabou de dar a luz"). Também Luiza não é parente de Joana. Logo, exclui-se o inciso II do § 13 do art. 50. 

    Além disso, não se trata de criança maior de 3 anos, nem há lapso de convivência entre Luiza e a bebê (exclui-se o inciso III do § 13).

    Por fim, não há qualquer menção de que seja pedido de adoção unilateral (exclui-se o inciso I do §13).



  • Elielton, tudo bem?

    Entendo o seu raciocínio, mas a assertiva “e” está correta. O próprio dispositivo que você mencionou reforça o acerto da questão, pois a remessa dos autos ao MP é apenas um dos últimos passos do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, tanto é que a previsão foi inserida somente no § 4º, do art. 2º, da Lei 8.560/92. Os parágrafos anteriores também devem ser interpretados, sendo que, apenas se houver necessidade, é que haverá o envio das peças ao MP. O próprio § 3º, do artigo 2º, confirma que se o suposto pai confirmar a paternidade, reconhecendo-a espontaneamente, será lavrado termo de reconhecimento e remetida a certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Neste caso, não será preciso ajuizar ação de investigação de paternidade.

    Penso que a questão, ao dizer "caso não definido quem seja o pai", fez menção à mera não informação dos dados paternos na certidão de nascimento. Não creio que o examinador tenha partido da premissa de que todo o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade foi infrutífero.

    O CNJ tem provimentos disciplinando o tema, facilitando o reconhecimento de paternidade, fazendo com que a propositura de ação seja um dos últimos passos.

    Abraço

  • Colega Bruno Coser, muito obrigado pelas explicações. É incrível como temos certeza que cercamos uma questão, mas aí surge algo que foi inobservado. Os laços têm que ser DA CRIANÇA, e a Luíza, pretendente à adoção era amiga de Joana, A MÃE. Nesse caso os laços eram com a mãe, ao contrário da criança, contrariando o que recomenda a lei, além da convivência, como citastes.


    Tudo fica mais fácil: Graças a Deus e com o tempo vamos nos exercitando, o nosso cérebro vai conseguindo fazer mais conexões neurais e, aos poucos, vamos achando mais fácil o que antes achávamos difícil. Hoje em dia as quatro operações básicas nos parecem mais fácil do que antes, mas lembram como eram difíceis quando éramos crianças?

    Graças a Deus vamos evoluindo e tudo dá certo! Persistir sempre, no MÁXIMO estacionar para pegar fôlego e respirar e seguir a nossa caminhada. O negócio é "desistir de desistir". Graças a Deus tudo é possível, amigos e amigas.


    Obrigado mais uma vez pela explicação, amigo Bruno.

  • Está pior do que prova discursiva!

  • c) O consentimento com a adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (art. 166, §5º)

  • A alternativa A está INCORRETA. Joana não terá decretada judicialmente a perda do poder familiar, mas participará do processo de adoção da criança, manifestando seu consentimento, que poderá ser revogado até a sentença constitutiva da adoção, nos termos do artigo 166 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3 O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa B está INCORRETA, pois o consentimento de Joana só é válido se for dado após o nascimento da criança, conforme artigo 166, §6º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    A alternativa C está INCORRETA, pois Joana pode se retratar até a data da  sentença constitutiva da adoção, nos termos do artigo 166, §5º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois deve ser obedecida a ordem da lista de adotantes habilitados, conforme artigo 197-E da Lei 8.069/90 (ECA), salvo nas hipóteses previstas no §13 do artigo 50 do ECA:

    Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 102 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.          (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Questão interessante que acaba exigindo uma análise axiológica do Estatuto e da praxe forense da Justiça da Infância e Juventude, até por conta de se tratarem de dispositivos menos recorrentes. Completando o raciocínio dos colegas:

    A questão trata do instituto da Entrega Protegida = possibilidade de entrega de criança recém-nascida (que já conste com registro de nascimento) para adoção. Segundo o ECA, diante de tal manifestação de vontade, a mãe deve ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude (cuidado com a atualização promovida pelo Estatuto da Primeira Infância, que acresceu a essa disposição a expressão "sem constrangimento", como forma de mitigar a prática corriqueira de utilização de poder coercitivo para compeli-la a se dirigir a Juízo). Em face do encaminhamento, o Magistrado deve justamente realizar este primeiro atendimento, encaminhando a gestante ou mãe para assistência psicológica pré ou pós natal (neste ponto, o Estatuto da Primeira Infância também amplia esta assistência às mães privadas de liberdade). Isso porque o Estatuto busca ao máximo garantir a primazia da família natural, decerto que tal assistência irá buscar compreender as razões da manifestação de vontade pela entrega (vulnerabilidade social, estado puerperal, dependência química, etc.) para que se acione os órgãos de atendimento de assistência social (CRAS, CREAS, CAPS, etc). E é por considerar a família natural como local por excelência de desenvolvimento da criança que o Estatuto permite o "arrependimento" da mãe, tanto após o nascimento da criança (art. 166, § 6o - O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança - daí o erro da ALTERNATIVA B), como até a publicação da sentença de adoção (art. 166 §5o -  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção - daí o erro da ALTERNATIVA C). Com relação à ALTERNATIVA A, há confusão dos institutos da entrega protegida e da perda do poder familiar por abandono: na entrega a mãe manifesta intenção de entregar a criança à adoção, ao passo que na perda por abandono; adota postular comissiva ou omissiva que viola os direitos da criança a exigir intervenção dos agentes da Justiça da Infância, de modo a se ajuizar procedimento de perda, que só ocorrerá com decisão judicial, garantido o contraditório. Percebam que uma vez concretizada a perda, prevalece que não é mais possível a reconstituição do poder familiar (embora alguns admitam utilização de ação inominada para pleitear reconstituição diante de alteração fática), ao passo que a retratação do consentimento pode ocorrer até o término do procedimento de adoção, como afirmado, daí porque não há irrelevância jurídica na diferença entre as duas situações. 

     

  • Continuando:

    Por fim, quanto à ALTERNATIVA E, a obrigação de o magistrado encaminhar para registro de nascimento visa, não apenas o exercício dos direitos mínimos de cidadania, nome e identidade, mas também busca garantir o direito de conhecimento de sua origem biológica, tanto que em caso de adoção, não há registro de averbação na certidão, mas os cartórios e hospitais são obrigados a manter histórico do processo de adoção e histórico das ocorrências de nascimento, respectivamente, já que, completados 18 anos (ou antes, mas com deferimento judicial e acompanhamento psicológico) há direito subjetivo à ação de declaração de origem genética. Vale apontar, no entanto, que alguns autores, a exemplo de Maria Berenice Dias, defendem a possibilidade da entrega/parto anônimo (o IBDFAM apresentou projeto de lei buscando instituir a possibilidade de entrega sem qualquer registro da ascendência genética, como forma de mitigar a clandestinidade de aborto e evitar abandono de bebês, mas o tema gerou tanta polêmica que acabou arquivado). 

  • Organizando o que os colegas colacionaram:

    Letra A - ECA art.166: § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.§ 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

    Letra B - art.166: § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 

    Letra C - O consentimento com a adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (art. 166, §5º)

    Letra D -

    Art. 50.  § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:   

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;  

     II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade

     III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

     

    Letra E -  Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 

  • Galera, e o disposto abaixo??

    § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. 

  • João Noivo, acho que diz que se o pai se recursar a comparecer, aí deixa pra lá.rs

  • Cuidado com as alterações promovidas pela Lei 13.509/2017 no ECA!

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html

  • Compilando e atualizando:

    Letra A - ECA art.166: § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

    Letra B - art.166: § 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    Letra C - 
    O consentimento com a adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (art. 166, §5º) 
    ALTERAÇÃO 
    § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) 
    § 1o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) 
    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) 
    II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Letra D -

    Art. 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

     

    Letra E - Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    § 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

  • eu achei que em caso de adoção, excepcionava a necessidade de investigação de paternidade. Porque, sério, qual a lógica disso? se o bebe vai pra adoção? 

  • Pessoal, cuidado, a questão está desatualizada, uma vez que houve alterações legislativos no art. 166 do ECA no ano de 2017.

     

    Desse modo, leiam com atenção as novas redações do art. 166 do ECA!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (ART. 166 ALTERADO EM 2017)

     

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 7o  A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Ademais, a obrigatoriedade de o juiz providenciar o registro civil do recém-nascido é decorrente não do ECA, mas sim da Lei n. 8.560/92, cujo art. 2º possui a resposta desejada: "Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. §1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. §5o Nas hipóteses previstas no §4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. §6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.


  • Colegas, muita atenção! O art. 102 do ECA está alocado no Capítulo intitulado "Das Medidas de Proteção", ou seja, uma vez flagrada criança ou flagrado o adolescente em quaisquer das hipóteses previstas no art. 98 e não sendo o apreendido registrado civilmente, o juiz, ao tempo em que aplicará a medida de proteção, determinará a lavratura do registro civil da criança ou adolescente.


    O artigo determinante para a resposta correta, penso eu, é o art. 19-A do ECA, cujo §4º diz o seguinte: "Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. §1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. §2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. §3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. §4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional".


    CONTINUA ABAIXO...

  • gabarito letra E

     

    atentar para as seguintes atualizações do ECA:

     

    LEI 13.257, DE 08/03/2016: ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º, §§ 1º E 2º AO ART. 9º; § 2º AO ART. 13, NUMERANDO-SE O ATUAL PARÁGRAFO ÚNICO COMO § 1º; §§ 2º, 3º E 4º AO ART. 14, NUMERANDO-SE O ATUAL PARÁGRAFO ÚNICO COMO § 1º; PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 22; §§ 3º E 4º AO ART. 34; INCISOS VIII, IX E X AO ART 88; § 7º AO ART. 92; §§ 5º E 6º AO ART. 102; 265-A; E ALTERA ARTS. 8º, 11, 12, 19, 23, 87, 101, 129, 260

    LEI 13.306, DE 04/07/2016: ALTERA ART 54 E 208

    LEI 13.431, DE 04/04/2017: ACRESCE INCISO XI AO ART. 208 E REVOGA ART. 248 Vigência

    LEI 13.436, DE 12/04/2017: ACRESCE INCISO VI AO ART. 10

    LEI 13.438, DE 26/04/2017: ACRESCE PAR. 5º AO ART. 14 Vigência

    LEI 13.440, DE 08/05/2017: ALTERA ART. 244-A

    LEI 13.441, DE 08/05/2017: ACRESCE SEÇÃO V-A, ARTS 190-A, 190-B, 190-C, 190-D E 190-E

    LEI 13.509, DE 22/11/2017: ALTERA ARTS. 19, 39, 46, 47, 50, 51, 100, 101, 151, 152, 157, 158, 161, 162, 163, 197-C, 197-E; ACRESCE ARTS. 19-A, 19-B, 197-F; REVOGA §2º DO ART. 161 E O § 1º DO ART. 162

    LEI 13.715, DE 24/09/2018: ALTERA O § 2º DO ART. 23.

    LEI 13.798, DE 03/01/2019: ACRESCE ART. 8º-A.

    LEI 13.812, DE 16/03/2019: ALTERA ART. 83

    LEI 13.824, DE 09/05/2019: ALTERA ART. 132.

    LEI 13.840, DE 05/06/2019: ACRESCE ART. 53-A

    LEI 13.845, DE 18/06/2019: ALTERA INCISO V DO ART. 53

  • 39.Da Adoção

    99.Das Medidas Específicas de Proteção

    165.Da Colocação em Família Substituta

  • Joana comparece na Vara da Infância e Juventude e informa intenção de entregar em adoção bebê que acabou de dar à luz. De acordo com regra expressa no ECA, se

    A) a intenção de Joana persistir após sua inclusão em programas de orientação e auxílio, pode justificar, por abandono, a decretação judicial da perda do poder familiar, sendo juridicamente irrelevante, por implicar renúncia aos deveres maternos, sua concordância com a adoção.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado

    § 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 3 São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. 

    .

    B) antes do nascimento do bebê, após avaliação e orientação, Joana tivesse manifestado e formalizado em juízo sua intenção, já poderia o juiz deferir a adoção do recém-nascido a pretendente cadastrado imediatamente após o parto. ERRADA.

    Art. 166. § 6  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    .

    C) formalmente colhida a anuência de Joana com a adoção, ela pode retratar-se até o início do processo adotivo. ERRADA.

    Art. 166. § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    .