Na LDB, está expresso o "padrão de qualidade do ensino", e não padrões de eficiência, eficácia e efetividade.. Além disso, não estabelece sanções para os gestores públicos que negligenciam a legalidade. O acesso à educação obrigatória (educação básica) é direito público subjetivo (Art. 5º), mas essa lei não estabelece sanções, apenas recomenda ao cidadão, de forma individual ou coletiva, acionar o poder público exigí-lo.
Em determinado momento a LDB comenta sobre crime de responsabilidade, porém, não especifica de maneira direta os padrões de eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.