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ID
1769290
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Porto Barreiro - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação de sentença, segundo a legislação e as súmulas do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à espécie, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA: 

(  ) A liquidação por arbitramento não é aceita pelo ordenamento jurídico, uma vez que é defesa à sentença ilíquida no processo civil.

(  ) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

(   ) Da decisão de liquidação caberá apelação, pois é decisão terminativa. 


Alternativas
Comentários
  • I) Liquidação por arbitramento: 

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. 

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. 

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência



    II) Correção monetária no dano moral 

    Sumula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


    III) Recurso da decisão de liquidação


    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

  • NCPC

     

    CAPÍTULO XIV
    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • A decisão de liquidação é incidente processual, logo o recurso cabível é AÍ. 

  • Gabarito D.

    Errado

    Certo

    Errado

  • O Novo CPC manteve a regra anteriormente prevista no art. 475-H ("Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento") do CPC/1973. De acordo com o § único do art. 1.015 do NCPC, toda decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença será recorrível por agravo de instrumento.