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ID
177004
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

À luz da legislação orgânica do Ministério Público da União, não é caso de demissão dos membros do Ministério Público da União

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B.

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

            V - as de demissão, nos casos de:

            a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;

            b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

            c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

            d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;

            e) abandono de cargo;

            f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;

            g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

            h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;

  • B) CORRETA. Não é caso de demisão de membro do MPU desrespeito ao princípio do promotor natural.

    A esse respeito vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal considera que no Brasil não se adota o princípio do promotor natural.

    "O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro." (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993)

    "Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro." (STF, 2ª Turma, HC 90.277/ DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJE de 1º.08.2008)

  • Parece-me que o posicionamento do STF mudou, pois nestes julgados HC 96700 / PE (17/03/2009) e ADI 1916 / MS (14/04/2010) os Ministros consideraram a inexistência de ofensa ao princípio. A meu ver, se o STF não o admitisse, simplesmente, teria afirmado que a Corte não admite o princípio.

  • Em resumo:
     
    Posição doutrinária
    Significação
    Bancas que já adotaram expressamente
    Posição do STF
    Promotor natural (vertente radical)
    Exatamente como acontece em relação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), o membro que atua em um processo não pode ser substituído, a não ser em casos especialíssimos. A possibilidade de substituição não é a regra, é a exceção
    Nenhuma
    Nunca foi adotada pelo STF
    Promotor natural (vertente moderada)
    Pode haver a substituição de um membro por outro (princípio da indivisibilidade), desde que não seja feita de forma arbitrária, respeitando-se também o fato de que não pode haver designação casuística
    FEMPERJ (2012), Cespe (2012) e FCC (2012)
    É a posição atualmente adotada pelo STF (HC 103.038/PA)
    Inexistência do princípio do promotor natural
    O princípio não está implícito no ordenamento brasileiro, pois é incompatível com o princípio expresso da indivisibilidade
    ESAF (2004)
    Foi a posição adotada pelo STF entre 2008 e 2011 (HC 90.277)
     
  • Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
    I - advertência;
    II - censura;
    III - suspensão;
    IV - demissão; e
    V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
    I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
    II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
    III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
    IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
    V - as de demissão, nos casos de:
    a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
    b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
    c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
    d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
    e) abandono de cargo;
    f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
    g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
    h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;
    VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.

  • Complementando:

    Das alternativas apresentadas pela questão, a única que não traz uma hipótese de demissão é a prevista na letra B. Todas as demais acarretam demissão, conforme art. 240 da LC 75/93:
    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
    (...)
    V - as de demissão, nos casos de:
    a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
    b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
    (...)
    e) abandono de cargo;
    (...)
    g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
  • Comentários desatualizados! STF reconhece o princípio do promotor natural SIM!

  • Amigos, o STF aceita sim o princípio hoje em dia. O difícil de fazer questões antigas são as mudanças de Juris.... A despeito disso, a questão permanece com o gabarito B, haja vista não estar previsto no ordenamento a demissão por tal motivo.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra B,  pois não há essa obrigatoriedade de promotor natural na legislação e também que as causas de demissão estão previstas no artigo 240, inciso V, da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

    V - as de demissão, nos casos de:

           a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;

           b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

           c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

           d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;

           e) abandono de cargo;

           f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;

           g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

           h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;

    Resposta: B