SóProvas


ID
1771324
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Incorrendo uma das partes em conduta definida na lei processual como litigância de má-fé, deve o juiz sancioná-la com a:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige muito cuidado, pois em casos de litigância de má fé o juiz condenará o litigante que age de má fé a pagar multa e a indenizar.

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    A indenização, no caso, segundo o art. 18, § 2º, não poderá exceder a 20% do valor da causa. MULTA: até 1% sobre o valor da causa; INDENIZAÇÃO até 20% sobre o valor da causa ou liquidado por arbitramento.

  • ISSO E PROCESSO CIVIL!!


  • DIRETO AO PONTO. NCPC.

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


  • Tamires, não é porque somente o CPC trata da litigância de má-fé que isso seria situação que somente poderia ocorrer no processo civil. Quem acha assim erra a questão. Ao processo penal aplica-se subsidiariamente o CPC no que for compatível. É princípio basilar do processo penal. A CF por exemplo traz dispositivos de outras disciplinas, a exemplo de competência. Se fosse assim, questões acerca da competência para julgar crimes cometidos por determinadas pessoas deveriam ser cobradas na parte de constitucional e não processual.

  • eu acho difícil o modo como o QC tá organizando as questões! a tag da questão é :

    Direito Processual Penal -  Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça

    E a resposta não está nessa parte do CPP! Assim quem tá estudando partes específicas...fica difícil.

  • LETRA B

     

    NCPC Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Qc classifica  muito mal as questões.

     

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

     

    OBSERVE:

     

    A MULTA DEVE SER     MAIS DE   1%   e      MENOS  DE    10 %

     

    NÃO É 1 % E TAMBÉM NÃO É 10%.  MUITO CUIDADO COM ISSO!!

  • Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou

     

    litigante de má-fé--->>> DE 1% A 10%

    ATO ATENTATORIO --->>> ATE 20%

     

    § 1o 

    2 ou mais os litigantes o juiz condenará ---->> proporção

    Se coligaram---->>> solidariamente

    § 2o

    valor da causa irrisório ou inestimável ----->> multa até 10x o valor do salário-míni.

    § 3o 

    O valor ---->>> fixado pelo juiz

    caso não seja possível mensurá-lo --->>> liquidado por arbitramento ou procedimento comum, nos próprios autos

     

    Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

    Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários

  • Litigância de má-fé:

    Condena a parte a pagar uma MULTA em favor da Fazenda Pública de 1 à 10%, honorários e despesas.

    Se o Juiz achar que tá pouco, irrisório, vai ser até 10 salários mínimos.

    Se houver 2 ou mais litigantes, se separados, uma para cada um proporcionalmente; se coligarem (se juntarem) para prejudicar a parte contraria, vai ser aplicada só uma que deve ser rateada entre todos (solidariamente).

    Juiz também pode arbitrar

  • De fato, as sanções impostas ao litigante de má-fé são:

    → condenação ao pagamento de multa e à indenizar a parte contrária dos prejuízos sofridos, além de honorários advocatícios e do valor das despesas efetuadas!

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Resposta: B

  •  Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - rovocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.