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A questão exige muito cuidado, pois em casos de
litigância de má fé o juiz condenará o litigante que age de má fé a pagar multa
e a indenizar.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa
não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária
dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as
despesas que efetuou.
A indenização, no caso, segundo o art. 18, §
2º, não poderá exceder a 20% do valor da causa. MULTA: até 1% sobre o valor da
causa; INDENIZAÇÃO até 20% sobre o valor da causa ou liquidado por
arbitramento.
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ISSO E PROCESSO CIVIL!!
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DIRETO AO PONTO. NCPC.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Tamires, não é porque somente o CPC trata da litigância de má-fé que isso seria situação que somente poderia ocorrer no processo civil. Quem acha assim erra a questão. Ao processo penal aplica-se subsidiariamente o CPC no que for compatível. É princípio basilar do processo penal. A CF por exemplo traz dispositivos de outras disciplinas, a exemplo de competência. Se fosse assim, questões acerca da competência para julgar crimes cometidos por determinadas pessoas deveriam ser cobradas na parte de constitucional e não processual.
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eu acho difícil o modo como o QC tá organizando as questões! a tag da questão é :
Direito Processual Penal - Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça
E a resposta não está nessa parte do CPP! Assim quem tá estudando partes específicas...fica difícil.
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LETRA B
NCPC Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Qc classifica muito mal as questões.
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GABARITO ITEM B
NCPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
OBSERVE:
A MULTA DEVE SER MAIS DE 1% e MENOS DE 10 %
NÃO É 1 % E TAMBÉM NÃO É 10%. MUITO CUIDADO COM ISSO!!
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Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou
litigante de má-fé--->>> DE 1% A 10%
ATO ATENTATORIO --->>> ATE 20%
§ 1o
2 ou mais os litigantes o juiz condenará ---->> proporção
Se coligaram---->>> solidariamente
§ 2o
valor da causa irrisório ou inestimável ----->> multa até 10x o valor do salário-míni.
§ 3o
O valor ---->>> fixado pelo juiz
caso não seja possível mensurá-lo --->>> liquidado por arbitramento ou procedimento comum, nos próprios autos
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários
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Litigância de má-fé:
Condena a parte a pagar uma MULTA em favor da Fazenda Pública de 1 à 10%, honorários e despesas.
Se o Juiz achar que tá pouco, irrisório, vai ser até 10 salários mínimos.
Se houver 2 ou mais litigantes, se separados, uma para cada um proporcionalmente; se coligarem (se juntarem) para prejudicar a parte contraria, vai ser aplicada só uma que deve ser rateada entre todos (solidariamente).
Juiz também pode arbitrar
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De fato, as sanções impostas ao litigante de má-fé são:
→ condenação ao pagamento de multa e à indenizar a parte contrária dos prejuízos sofridos, além de honorários advocatícios e do valor das despesas efetuadas!
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Resposta: B
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Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - rovocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.