-
Letra B. Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Letra D. Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
-
Letra D - O enunciado da alternativa apresenta-se em discordância com o disposto na Súmula 232 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR. PARTE AUTORA. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. SÚMULA 232/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO DE MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. O recorrente, autor dos Embargos à Execução processados na origem, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de 1º grau que determinou sua intimação para depósito dos honorários periciais fixados em R$ 622,00. O Tribunal a quo negou-lhe provimento, com base na Súmula 232/STJ. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Contudo, deve ser excluída a multa cominada no julgamento dos aclaratórios, uma vez que estes foram expressamente interpostos com finalidade de prequestionamento (Súmula 98/STJ). 4. Nos termos da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 5. Tal obrigação deve ser cumprida pelo ente público autor da demanda não somente quando ele requerer a realização de perícia, mas também se esta for exigida de ofício pelo juiz, consoante disposto no art. 33 do CPC ("Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz"). 6. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada.(REsp 1408648/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013)
-
A QUESTÃO FOI ANULADA, VIDE GABARITO OFICIAL.
-
NCPC
-------
LETRA A
Art. 85
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LETRA B
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LETRA C
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Letra D.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LETRA E
Art. 85
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (PERCENTUAIS DIFERENTES)