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a) CORRETA. Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
B)ERRADA. Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
C) ERRADA. Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
D) ERRADA. Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
E)ERRADA. Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
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OBJETIVOS SISNAD: CON-PRO-A-PROMO;
*CONtribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos
de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
*PROmover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
*Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o
art. 3º desta Lei(FINALIDADES DO SISNAD);
*PROMOver a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas
públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
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Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.