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ID
1772866
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Fonoaudiologia
Assuntos

Considerando o código de Ética de Fonoaudiologia, analise as afirmativas a seguir:

I. É dever do fonoaudiólogo inscrito no conselho recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas, seguras e salubres.
II. Considera-se infração ética permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas ou valer-se dessas para substituir-se em sua atividade.
III. Constituem direitos gerais dos inscritos, nos limites de sua competência e atribuições: exercício da atividade sem ser discriminado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Questão com gabarito errado.

    Art. 20. Constituem direitos dos fonoaudiólogos nas relações de trabalho:

    I – dispor de condições dignas de trabalho, assim como remuneração justa, de modo a garantir a qualidade do exercício profissional;

    II – recusar a exercer a profissão, quando não dispuser de condições dignas e seguras de trabalho;

  • Gab da banca: e

    I)

    essa questão deveria ser anulada, pois o item III não consta no código de ética, e sim, na resolução RESOLUÇÃO Nº 305, DE 6 DE MARÇO DE 2004

    RESOLUÇÃO Nº 305, DE 6 DE MARÇO DE 2004

    Art. 6 - São deveres gerais dos inscritos:

    I - observar e cumprir a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82, este Código de Ética, bem como as determinações e normas emanadas dos Conselhos Regionais e Federal de Fonoaudiologia;

    II - exercer a atividade de forma plena, utilizando os conhecimentos e recursos necessários, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade;

    III - recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas, seguras e salubres;

    cuidado!! cuidado!! cuidado!!

    Art. 5º Constituem direitos gerais do fonoaudiólogo, nos limites de

    sua competência e atribuições:

    X – recusar-se a exercer a profissão quando as condições de

    trabalho não forem dignas e seguras;

    Art. 20. Constituem direitos dos fonoaudiólogos nas relações de

    trabalho:

    II – recusar a exercer a profissão, quando não dispuser de condições dignas e seguras de trabalho