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CERTO
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
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Acresce-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE CITAÇÃO
DO CÔNJUGE NA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. [...]
Na
ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do
proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo
cônjuge. Isso
porque o art. 16 do Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei das Desapropriações)
dispõe que a "citação
far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a
do marido dispensa a da mulher".
Ressalte-se que, apesar de o art. 10, § 1º, I, do CPC
dispor que "ambos
os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que
versem sobre direitos reais imobiliários",
o
art. 42 do referido Decreto-Lei preconiza que o CPC somente incidirá
no que for omissa a Lei das Desapropriações.
Assim,
havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma
geral.
[…].”
REsp
1.404.085, 5/8/2014.
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Questão correta
Nos termos do art. 73 do novo CPC, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Obs. o art. 73 em seu paragrafo 3º nos traz que a determinação do mencionado artigo aplica-se à união estável comprovada nos autos.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Certo!
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Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
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Gabarito CERTO
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
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Direito imobiliário - É o ramo do direito privado que regula qualquer tipo de discussão jurídica envolvendo bens imóveis, mesmo que essa relação também seja estudada por outro ramo do direito.
Direito real - Dignifica direito sobre a coisa. Assim, aquele que possui direito sobre uma coisa, móvel ou imóvel, é o legitimado para a propositura da ação real.
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CERTO
A ação de suprimento de vontade de um dos cônjuges poderá ser proposta em duas situações:
- negativa de um dos cônjuges sem justo motivo; e
- quando for impossível o cônjuge conceder o consentimento.
Art. 73
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
CPC
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Item correto. Para um cônjuge propor ações sobre direitos reais imobiliários, é necessário que o outro consinta, em regra.
Esse consentimento poderá ser suprido pelo juiz em caso de recusa, sem justo motivo, ou de impossibilidade.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.