SóProvas


ID
1773595
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes alternativas sobre crimes eleitorais:

I – É incabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral.
II – Prefeito Municipal acusado da prática de crime eleitoral é julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
III – A contratação e o fornecimento de transporte para comparecimento em comício configura o crime de transporte irregular de eleitores previsto na Lei nº 6.091/74.
IV – O crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Cód. Eleitoral), na sua modalidade ativa, pode ser praticado por pessoa que não seja candidato.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - Correta. SÚMULA 702

    A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

  • Esta questão está errada?? Achei isso daqui a respeito. Ajudem

    I-

    Ação penal privada subsidiária

    “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”(Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]” (Ac. de 24.2.2011 no ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    II-

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Crime estadual: TJ
    Crime federal: TRF
    Crime eleitoral: TRE


     http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html



  • Sobre o item III - ERRADO, uma vez que a lei em estudo (6.091) não traz previsão acerca do transporte para COMÍCIO de candidato, e sim de transportes feitos no dia das eleições. 

    Sobre o item IV, importante ressaltar que há diferença sutil: Futuro candidato que oferece vantagem em troca de votos - cometerá o crime de corrupção eleitoral, pois ainda não registrara sua candidatura; Candidato (já registrado) que oferece vantagem em troca de votos - cometerá o crime de captação ilícita de sufrágio. Assunto cobrado na prova de procurador da república 2015.Bons papiros a todos. 
  • Colega thaine, assim como eu, você deve ter lido a questão rapidamente e nao se deu conta que a sua redação é a seguinte: 

    I – É INCABÍVEL ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral. (ERRADA)

     

    Pois, com bem colacionado por você é CABÍVEL!!! Lembrando que a Ação Penal Subsidiária possui previsão Constitucional

  • Esse item II não dá margem pra erro?

  • CUIDADO com o engano do amigo Guilherme Cirqueira  (sempre com ótimos comentários, mas nesta escorregou):

     

    "Sobre o item IV, importante ressaltar que há diferença sutil: Futuro candidato que oferece vantagem em troca de votos - cometerá o crime de corrupção eleitoral, pois ainda não registrara sua candidatura; Candidato (já registrado) que oferece vantagem em troca de votos - cometerá o crime de captação ilícita de sufrágio. Assunto cobrado na prova de procurador da república 2015.Bons papiros a todos."

     

    Captação ilícita de sufrágio NÃO é crime!

     

    Nesse sentido: 

     

    O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém. Se o corruptor for candidato a cargo eletivo, responderá por dois processos, um na esfera penal, referente ao crime de corrupção, e outro na esfera eleitoral, relacionado à captação ilícita de sufrágio. É importante destacar que os artigos da LE e do CE não se confundem. O art. 41-A não alterou a norma do artigo 299, o que manteve o crime de corrupção eleitoral inalterado. [...]

     

    O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. [...] (RHC nº 81, rel. Min. Luis Carlos Madeira, de 03.05.2005)

     

  • Sobre a assertiva III, o art. 10 diz que "É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana" e se quem comparece a COMICIO so pode ser eleitor, entao se for feito contratacao e transporte de eleitor para comicio nao incidiria nessa hipotese do art. 10?

  • SOBRE A I-   

    1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

    (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

  • SOBRE A II-  

    “Nos crimes eleitorais, o Prefeito Municipal é processado e julgado no Tribunal Regional Eleitoral e não pelo Tribunal de Justiça do Estado. ‘Habeas Corpus’ concedido para que o processo e julgamento do paciente e co-réus, por crimes eleitorais, ocorram no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.”

    (HC 69.503/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)

  • SOBRE A IV- 

    Voltando à figura do artigo 299, esta abrange tanto a Corrupção Ativa, praticada pelo candidato ou por terceiro que se disponha a conseguir o voto para candidato, quanto a Corrupção Passiva, praticada pelo eleitor, que, na maioria dos casos, em troca de seu voto, toma iniciativa requerendo ao candidato determinadas vantagens.

    No que tange à sua consumação, a maioria dos doutrinadores, a corrupção eleitoral é um crime de natureza formal, ou seja, não é necessário, para sua configuração, que do crime ocorra resultado material.Possível a investigação de corrupção eleitoral restrita aos autores imediatos do delito, pois o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo necessário, na sua modalidade ativa, seja o candidato agente da infração. – g.n. – (TSE – HC 39.073, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE 27.3.2015)

  • Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • ACREDITO TRATAR-SE DE UMA QUESTÃO NULA.

  • Sobre a III - Não há na legislação eleitoral nenhuma proibição ao transporte de eleitores para comícios e outros eventos. Proibição tão somente quanto ao transporte no dia das eleições (Lei 6091/74)

  • Útil: https://juridicocerto.com/p/arianemeloadv/artigos/diferenca-entre-os-ilicitos-previstos-no-artigo-41-a-da-lei-9-504-1997-artigo-299-do-codigo-eleitoral-e-a-causa-de-inelegibilidade-abuso-de-poder-economico-2539

  • Compilando os comentários

    I – É INCABÍVEL ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral. (ERRADA)

     

    é CABÍVEL!!! Lembrando que a Ação Penal Subsidiária possui previsão Constitucional

     

    II - Correta. SÚMULA 702

     

    A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

     

     

    Sobre o item III - ERRADO, uma vez que a lei em estudo (6.091) não traz previsão acerca do transporte para COMÍCIO de candidato, e sim de transportes feitos no dia das eleições. 

     

    Sobre o item IV, importante ressaltar que há diferença sutil: Futuro candidato que oferece vantagem em troca de votos - cometerá o crime de corrupção eleitoral, pois ainda não registrara sua candidatura; Candidato (já registrado) que oferece vantagem em troca de votos - cometerá o crime de captação ilícita de sufrágio.

  • Código Eleitoral:

        Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

           Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Gabarito Letra C (itens II e IV estão corretos)

    Justificativa:

    Item I: Errado. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que é cabível Ação penal subsidiária da pública, em caso de omissão do Parquet, sendo este, inclusive, passível de responsabilização. Note-se que esta omissão deve ser comprovada nos autos como justificativa para o ajuizamento da referida ação eleitoral.

    “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

    Fonte:

    Item II: Correto. O prefeito de município não consta no rol de autoridades com foro privilegiado no STJ e STF, conforme Arts. 102, inciso I, "b" e c" da CF/88 e Art. 105, inciso I, "a" da CF//88). Consta ainda precedente nesse sentido:

    “Nos crimes eleitorais, o Prefeito Municipal é processado e julgado no Tribunal Regional Eleitoral e não pelo Tribunal de Justiça do Estado. ‘Habeas Corpus’ concedido para que o processo e julgamento do paciente e co-réus, por crimes eleitorais, ocorram no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.” (HC 69.503/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).

    Um colega postou o seguinte bizu, que serve como regra:

    Prefeito municipal (regra):

    Crime comum - justiça estadual

    Crime federal - justiça federal

    Crime eleitoral - justiça eleitoral

    Há julgados recentes em que o STF definiu que em caso de conexão de crimes, a justiça eleitoral possuí força atrativa para julgar delitos conexos até mesmo federais.

    Item III: Errado. Não configura crime, salvo se o comício tivesse sido marcado para o dia do pleito.

    IV: Correto. Vide trecho da obra do prof. Jaime Barreiros Neto (Sinopses Juspodivm - Direito Eleitoral. p. 398)

    "O art. 299 do CE caracteriza o crime de corrupção eleitoral, nas suas modalidades ativa e passiva. Na modalidade ativa, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime."

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está incorreto, pois, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Item II) Este item está correto, pois os crimes eleitorais praticados por prefeitos municipais são processados e julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 702 do STF que "a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual, sendo que, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."

    Item III) Este item está incorreto, pois a Lei nº 6.091/74 dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais. Logo, a contratação e o fornecimento de transporte para comparecimento em comício não configuram, em tese, o crime de transporte irregular de eleitores previsto na citada lei, já que esta visa a regulamentar o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais.

    Item IV) Este item está correto, pois o crime de corrupção eleitoral ativa é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo exigida, neste caso, uma qualidade especial do sujeito ativo.

    Gabarito: letra "c".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais e processo penal eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 5.º. [...].

    LIX) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Art. 29. [...].

    X) julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    4) Base jurisprudencial

    4.1) Ação penal privada subsidiária da pública no processo penal eleitoral: 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia (...). (TSE, REspe. n.º 21.295, rel. Min. Fernando Neves, DJ. de 14.08.2003).

    4.2) Súmula STF n.º 702. Competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    4.3) Crime de corrupção eleitoral (crime comum): O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém. Se o corruptor for candidato a cargo eletivo, responderá por dois processos, um na esfera penal, referente ao crime de corrupção, e outro na esfera eleitoral, relacionado à captação ilícita de sufrágio. É importante destacar que os artigos da LE e do CE não se confundem. O art. 41-A não alterou a norma do artigo 299, o que manteve o crime de corrupção eleitoral inalterado. [...]. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume (TSE, RHC nº 81, rel. Min. Luis Carlos Madeira, D.J. de 03.05.2005).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Errado. Com base no art. 5.º, inc. LIX, da Constituição Federal, bem como pacífico na jurisprudência, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral.
    II) Certo. Prefeito Municipal acusado da prática de crime eleitoral é julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Explica-se. Nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, Prefeito é processado e julgado perante o Tribunal de Justiça, porém, quando se trata de crime eleitoral, nos termos da Súmula STF n.º 702, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral.
    III) Errado. A Lei n.º 6.091, de 15 de agosto de 1974, estabelece crime eleitoral para quem fornece transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais (mas não para quem contrata e fornece transporte a eleitores para comparecimento a comício). Tal conduta é atípica.
    IV) Certo. Conforme já pacificada a jurisprudência, a corrupção eleitoral (CE, art. 299), na sua modalidade ativa, é crime comum, posto que pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por quem não seja candidato, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.
    Resposta: C.