SóProvas


ID
1773673
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas em relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica: 

I – O sistema penal brasileiro admite a responsabilidade penal das pessoas jurídicas para os crimes ambientais e contra a ordem tributária.

II – A responsabilidade penal da pessoa jurídica segue a teoria do concurso necessário, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo o Ministério Público denunciar a pessoa natural e a pessoa jurídica, sob pena de inépcia da peça acusatória.

III – A responsabilização penal da pessoa jurídica, na esteira do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é autônoma e independe da responsabilização da pessoa natural, em uma quebra de paradigma em relação à anterior interpretação sobre o artigo 3º da Lei n.º 9.605/98.

IV – A responsabilidade penal das pessoas jurídicas é inconstitucional, pois viola o princípio da culpabilidade, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

V – A culpabilidade da pessoa jurídica está fundada no descumprimento dos deveres e obrigações de organização e funcionamento da empresa.


Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    I. Conforme Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado): Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica. Destarte, mesmo para quem admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, deve ser ressaltado que somente podem ser praticados os crimes previstos na Constituição Federal, desde que regulamentados por lei ordinária, a qual deverá instituir expressamente sua responsabilidade penal. É esse o entendimento atualmente dominante, no sentido de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente pela prática de crimes ambientais, posição que tende cada vez mais a se consolidar, seja por interpretação do texto constitucional, seja por opção de política criminal, capaz de proporcionar eficiente resultado prático em tema tão em evidência.


    III e IV. O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013. 


  • Salientando que atualmente o STJ corrobora com o entendimento do STF, no sentido da não mais aplicação da teoria da dupla imputação nos crimes ambientais.

    STJ. Informativo 566 - RMS 39.173/BA, 6ª turma. 06.08.2015
  • 7. A PESSOA JURÍDICA PODE SER RESPONSABILIZADA PELA PRÁTICA DE CRIME TRIBUTÁRIO? A pessoa jurídica não pode ser responsabilizada criminalmente pela prática de crime tributário, tendo em vista a ausência de previsão legal. Aliás, a única hipótese que a legislação brasileira permite uma empresa responder a um processo penal é na esfera ambiental. Portanto, como mencionado acima, somente se admite a responsabilidade penal dos dirigentes das pessoas jurídicas e de quem concorreu para o cometimento do delito. Entretanto, nada impede que a empresa sofra consequências administrativas por infração tributária, como, por exemplo, a aplicação de multa e suspensão de direitos.

    http://www.garrastazu.adv.br/wp-content/uploads/2014/11/crimes-tributarios-perguntas-frequentes.pdf visitado em 04/05/2016

  • A teoria da DUPLA IMPUTAÇÃO (necessidade de se imputar o crime à pessoa natural e à jurídica) NÃO vigora mais. Desde 2013 o STF pugnou por esse entendimento, de que a pessoa Jurídica pode figurar sozinha no pólo passivo da ação penal por crime ambiental.

     

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • PARA COMPLEMENTAR SEGUE UM ARTIGO DA CF:

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • O que fundamenta a responsabilização penal da pessoa jurídica no direito brasileiro é a expressa previsão constitucional. Há, portanto, uma quebra paradigmática da teoria geral delito, que sempre teve como base o comportamento humano. O funcionalismo de Roxin, baseado na visão finalística da função do direito penal, enquanto instrumento de proteção de bens jurídicos, ampliou as bases subjetivas da dogmática penal para além da conduta humana. Cita-se, aqui, a chamada teoria da ação institucional, de David Baigún, como importante contribuição acadêmica para o alargamento da teoria geral do delito, a fim de sistematizar a possibilidade de tal submissão. 

  •  - Só para crimes ambientais (art. 222, §3º, CF).

     

    II - STJ e STF não chancelam mais a teoria da dupla imputação necessária.

     

    III - v. assertiva II.

     

    IV - Ao contrário, trata-se de interpretação constitucional (art. 225, §3º, CF).

     

    - Correta. Alguém explica?

  • [...] VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.

    [...]

    Tratando-se de pessoas jurídicas, estamos diante de uma culpa social, diferenciada mas que atinge interesses coletivos; em um campo teórico, trata-se de uma culpa diferenciada, diversa da culpa tradicional, dentro do interesse público, fundamento da "strict liability", do direito americano, que prescinde da "mens rea", ou seja, do dolo.

    (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 610.114 - RN) O único julgado que achei ainda relacionava a culpabilidade da PJ à do adm PF.

    No entanto a doutrina:

    A tese que encontrou mais aceitação entre aqueles que reconhecem como fonte da culpabilidade uma falha na estrutura de funcionamento da pessoa jurídica foi a chamada culpabilidade por defeito de organização (Organisationsverschulden), defendida especialmente por Klaus Tiedemann,[42] a qual se aparta completamente de qualquer reprovação de caráter pessoal, para reconhecer como fonte material da responsabilidade a falha de organização da pessoa jurídica que permitiu a atuação de pessoas físicas na prática criminosa.[43] A culpabilidade deriva da omissão em tomar medidas prévias que assegurassem um funcionamento empresarial isento de delito.[44] 

    Fonte: http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=135

     

  •   A única hipótese que a legislação brasileira permite uma empresa responder a um processo penal é na esfera ambiental.

     

    En nunc.

  • I – O sistema penal brasileiro admite a responsabilidade penal das pessoas jurídicas para os crimes ambientais e contra a ordem tributária.

    R. Contra a ordem tributária não foi regulamentado pela CF, embora haja a previsão constitucional.

    II – A responsabilidade penal da pessoa jurídica segue a teoria do concurso necessário, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo o Ministério Público denunciar a pessoa natural e a pessoa jurídica, sob pena de inépcia da peça acusatória.

    R. Entendimento superado, já foi decidido nesse sentido pelo STJ baseado na doutrina de Fernando Galvão.

    III – A responsabilização penal da pessoa jurídica, na esteira do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é autônoma e independe da responsabilização da pessoa natural, em uma quebra de paradigma em relação à anterior interpretação sobre o artigo 3º da Lei n.º 9.605/98.

    R. Resposta correta.

    IV – A responsabilidade penal das pessoas jurídicas é inconstitucional, pois viola o princípio da culpabilidade, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    embora parte da doutrina entenda nesse sentido por faltar o elemento vontade e consequentemente a conduta, esse entendimento não prevalesceu, logo baseado na CF/88 art. 225, §3º é plenamente possível.

    V – A culpabilidade da pessoa jurídica está fundada no descumprimento dos deveres e obrigações de organização e funcionamento da empresa.

    R. Ok, possível acertar por eliminação, agora CULPABILIDADE da empresa pautada no descumprimento dos deveres de obrigação e oragnização e funcionamento da empresa.

    Poderia a empresa descumprir obrigações civeis ou adminsitrativas que não ensejam sanções penais. Exemplo obrigações trabalhistas, sugiro recomendar para comentário.

     

    forte abraço a todos.

  •  

    É possível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    O art. 225, § 3º, CF/88 prevê o seguinte:

    Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    A Lei n.° 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Mesmo com essa previsão expressa na CF/88 e na Lei n.° 9.605/98, surgiram quatro correntes para explicar a possibilidade (ou não) de responsabilização penal da pessoa jurídica:

     

    1ª corrente:

    NÃO. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

    É a corrente minoritária.

    Os defensores desta primeira corrente fazem a seguinte interpretação do § 3º do art. 225 da CF/88: os infratores pessoas físicas estão sujeitos a sanções penais e os infratores pessoas jurídicas a sanções administrativas.

     

    2ª corrente:

    NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    Conforme explica Silvio Maciel, esta segunda corrente baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest). Logo, “são desprovidas de consciência, vontade e finalidade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.” 

     

    3ª corrente:

    SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.

    4ª corrente:

    SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    Era a posição do STJ.

     

    ATENÇÃO:

     

    Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

    Atualmente, o STJ e o STF adotam a 3ª corrente.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. ( INFORMATIVO 714)

     

    Fonte: DIZER O DIREITO óbvio rs!

     

     

     

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

  • Item V - recomendo leitura sobre a Culpabilidade Construtivista.

    https://revistajusticaesistemacriminal.fae.edu/direito/article/view/24/21

  • Sobre o item V:

    K. Tiedemann (1988, p. 1169) discute a possibilidade de se estruturar o instituto da culpabilidade específica das pessoas jurídicas com base no requisito “DEFEITO DE ORGANIZAÇÃO”. Este elemento diria respeito, na prática, ao ato de imprudência cometido pelas pessoas jurídicas ao não praticarem uma fiscalização efetiva sobre as atividades empresariais que exerçam, tal como a inobservância do respeito às regras de meio ambiente; desvios de função; dentre outros.
    [...]
    Igualmente, G. Heine (1995, p. 202) aduz que: “a admissão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas exige partir da construção de pressupostos específicos de imputação, que não coincidam com os tradicionalmente construídos para os feitos cometidos por pessoas físicas. Assim, se nas pessoas físicas a autoria se rege pelo domínio do feito, no caso das pessoas jurídicas, este conceito deveria ser substituído pelo DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO SISTEMÁTICO-FUNCIONAL, que obriga a entidade a antecipar-se aos riscos inerentes a seu funcionamento e a preveni-los mediante a adoção de medidas de asseguramento, através da manutenção do nível de segurança exigível, e por meio do estabelecimento de deveres de inspeção internos que garantissem o funcionamento dos controles e o respeito às exigências de qualidade”.

    Quanto ao caráter de excepcionalidade anteriormente mencionado sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, Heine (1995, p. 201) assinala que as pessoas jurídicas só seriam responsabilizadas perante situações de extrema gravidade: [...] Essas perturbações são imputadas tipicamente à pessoa jurídica quando (...) sua ocorrência tenha derivado do incremento de risco produzido por uma GESTÃO DEFEITUOSA (dolosa ou imprudente)”.


    Fonte: .
    Bibliografia citada:
    DE LA CUESTA, José Luis. Uma ‘nueva’ línea de intervención penal: el Derecho Penal de las personas jurídicas, em A. Messuti, J.A. Sanpedro Arrubla (Comps), La Administración de Justicia en los albores del tercer milênio, Buenos Aires, 2001.
    HEINE, Günther. Die strafrechtliche Verantwortlichkeit von Unternehmen. Baden-Baden, 1995.
    TIEDEMANN, Klaus. Die ‘Bebussung’ von Unternehmen nach dem 2. Gesetz zur Bekämpfung der Wirtschaftskriminalitat. NJW, 19, 1988.

  • A pessoa jurídica não pode ser responsabilizada criminalmente pela prática de crime tributário, tendo em vista a ausência de previsão legal.

    A única hipótese que a legislação brasileira permite uma empresa responder a um processo penal é na esfera ambiental. 

  • Quanto ao item I, reconhece-se a responsabilização das pessoas jurídicas apenas em relação aos crimes ambientais.