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ID
1773721
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    ECA

    I. Art. 34, § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.


    II. Art. 28, § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.


    III.  Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


    IV.  Art. 36,  Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


    V.  Art. 46, § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.


  • É importante atentar-mos para outro erro na "C": a adoção passa a "vigorar" (atécnico, por isto está entre aspas) desde a sentença que a deferir, produzindo efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando (art. 199-A, ECA). 
    Guilherme Freire de Barros (sinopse, 2015, p. 115) ressalta que "pelo critério temporal de solução de antinomia de normas, o artigo 199-C prevalece por ter sido inserido no Estatuto pela lei 12.010/09. Diante disso, conclui-se que a adoção produz efeitos, como regra, desde a prolação da sentença, e não a partir do trânsito em julgado. Ainda assim, vale o alerta de que o § 7º do art. 47 não foi revogado expressamente e continua a ser cobrado."

  • Letra C - INCORRETA: Art. 47, § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

  • João, eu tb tenho o livro do Guilherme, que eu acho ótimo por sinal. Porém, no livro dele quando ele faz essa ponderação que vc destacou acima eu não entendi o que ele quis dizer com o possível conflito de normas entre os artigos 47,  § 7º e o art.199-C , POSTO QUE TANTO UM COMO O OUTRO ARTIGO FORAM INTRODUZIDOS PELA MESMA LEI - 12010/09 !!! 

  • Realmente ambos foram introduzidos pela Lei de 2009... Nesse caso, em prova discursiva, seria interessante defender a aplicação do 199-A em virtude do Princípio do Melhor Interesse, visto que a adoção desde a sentença em regra é mais benéfica à criança ou adolescente.

  • No caso da letra C, a parte que diz que a adoção sempre implica na perda do poder familiar está errada tbm: Art. 41, § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.     

  • Devido as mudanças promovidas pela Lei 13.509/2017:

     

    Estágio de Convivência

     

    Adoção Nacional - Prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período (90+90) - NÃO HÁ ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO

    Adoção Internacional - Mínimo 30 e máximo 45 dias. Prorrogável por igual período uma única vez

     

     

    Letra E - Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

     

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    § 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança

     

    -PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO = 120 DIASprorrogáveis uma vez por igual período;

  • Estágio de Convivência na Adoção. Não é que isso cai em prova, DESPENCA mesmo.

     

    Agora, então, com as alterações legislativas de 2017. Preparem-se! Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • LEI Nº 8.069/1990

    b) será necessário o consentimento, colhido em audiência, apenas de maiores de 12 anos (Art. 28, §2º);

    c) trata-se apenas da guarda tutela (Art. 32);

    d) a tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36, §único);

    e) esse prazo é para adoção internacional (Art 46, §3º) 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • LETRA C- ERRADA

    NÃO TEM GUARDA

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

     

    FONTE : ECA

     

  • O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência (PARA PAIS QUE QUEREM DAR OS FILHOS)

    O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se  refere o § 1 o deste artigo. 

    § 5 o O consentimento é retratável ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.