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Letra A
ECA
I. Art. 34, § 1o A inclusão
da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência
a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
II. Art. 28, § 2o
Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu
consentimento, colhido em audiência.
III. Art. 32. Ao assumir a
guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
IV. Art. 36, Parágrafo
único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de
guarda.
V. Art. 46, § 3o Em
caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30
(trinta) dias.
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É importante atentar-mos para outro erro na "C": a adoção passa a "vigorar" (atécnico, por isto está entre aspas) desde a sentença que a deferir, produzindo efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando (art. 199-A, ECA).
Guilherme Freire de Barros (sinopse, 2015, p. 115) ressalta que "pelo critério temporal de solução de antinomia de normas, o artigo 199-C prevalece por ter sido inserido no Estatuto pela lei 12.010/09. Diante disso, conclui-se que a adoção produz efeitos, como regra, desde a prolação da sentença, e não a partir do trânsito em julgado. Ainda assim, vale o alerta de que o § 7º do art. 47 não foi revogado expressamente e continua a ser cobrado."
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Letra C - INCORRETA: Art. 47, § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
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João, eu tb tenho o livro do Guilherme, que eu acho ótimo por sinal. Porém, no livro dele quando ele faz essa ponderação que vc destacou acima eu não entendi o que ele quis dizer com o possível conflito de normas entre os artigos 47, § 7º e o art.199-C , POSTO QUE TANTO UM COMO O OUTRO ARTIGO FORAM INTRODUZIDOS PELA MESMA LEI - 12010/09 !!!
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Realmente ambos foram introduzidos pela Lei de 2009... Nesse caso, em prova discursiva, seria interessante defender a aplicação do 199-A em virtude do Princípio do Melhor Interesse, visto que a adoção desde a sentença em regra é mais benéfica à criança ou adolescente.
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No caso da letra C, a parte que diz que a adoção sempre implica na perda do poder familiar está errada tbm:
Art. 41, § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
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ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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Devido as mudanças promovidas pela Lei 13.509/2017:
Estágio de Convivência
Adoção Nacional - Prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período (90+90) - NÃO HÁ ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO
Adoção Internacional - Mínimo 30 e máximo 45 dias. Prorrogável por igual período uma única vez
Letra E - Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança
-PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO = 120 DIAS, prorrogáveis uma vez por igual período;
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Estágio de Convivência na Adoção. Não é que isso cai em prova, DESPENCA mesmo.
Agora, então, com as alterações legislativas de 2017. Preparem-se! Hehehe
Vida à cultura democrática, C.H.
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LEI Nº 8.069/1990
b) será necessário o consentimento, colhido em audiência, apenas de maiores de 12 anos (Art. 28, §2º);
c) trata-se apenas da guarda e tutela (Art. 32);
d) a tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36, §único);
e) esse prazo é para adoção internacional (Art 46, §3º)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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LETRA C- ERRADA
NÃO TEM GUARDA
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
FONTE : ECA
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O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência (PARA PAIS QUE QUEREM DAR OS FILHOS)
O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo.
§ 5 o O consentimento é retratável ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.