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Letra A
Lei 9.394/96
I. Art. 5o , § 4º Comprovada
a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
III. Art. 5o, § 1o O
poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: I - recensear
anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e
adultos que não concluíram a educação básica;
IV. Art. 12. Os estabelecimentos
de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de: VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz
competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a
relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por
cento do percentual permitido em lei.
V. Art. 24. A educação básica,
nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
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alternativa B: art. 4º, inc. X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
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a) Comprovada a negligência da autoridade competente em garantir o oferecimento do ensino obrigatório, considerado direito público subjetivo, poderá a referida autoridade ser imputada por crime de responsabilidade.
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É tanto medo de pegadinha que o desconhecimento da letra da lei de diretrizes e bases da educacão me deixou receosa de marcar a A por faltar nela o "gratuito", no tocante ao direito subjetivo, conforme dispõe o parágrafo 1o do 208 da CF.
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ATENÇÃO para a NOVIDADE LEGISLATIVA! A alternativa "D" permaneceria errada, mas por outro fundamento (novo percentual).
Art. 12, VIII (Lei 9.394/96) – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (TRINTA POR CENTO) do percentual permitido em lei;
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Quanto à assertiva D, houve alteração legislativa e o percentual foi alterado, conforme texto a seguir:
Art. 12, Lei de diretrizes e base da educação:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;