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Letra D
Lei 12.594/2012
I. Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
II. Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito
aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus
pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa
autorização judicial.
III. Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas
e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV. Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao
cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II
- ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o
cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o
adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de
residência;
V. Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da
proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao
Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do
recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.
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Corrigindo o colega. Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
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não confundir os prazos:
cinco dias : Da Perda ou suspensão doPoder Familiar
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
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Complementando a letra D:
A Lei no 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência".
O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.
A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento.
STJ. 6a Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-576-stj.pdf
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Acrescenando. Nos casos de cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação o PIA deverá ser elaborado em até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. (art. 55, parágrafo único da Lei 12.594/12).
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LEI Nº 12.594/2012
Art. 49 – são direitos ...
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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LETRA : A
Para o cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, o Plano Individual de Atendimento (PIA) deve ser elaborado no prazo de 15 dias a contar do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
LETRA B :
Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
LETRA C :
Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
LETRA D :
Art. 49
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
LETRA E :
A autoridade judiciária dará vistas da proposta de Plano Individual de Atendimento (PIA) ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento
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LETRA : A
Para o cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, o Plano Individual de Atendimento (PIA) deve ser elaborado no prazo de 15 dias a contar do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
LETRA B :
Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
LETRA C :
Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
LETRA D :
Art. 49
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
LETRA E :
A autoridade judiciária dará vistas da proposta de Plano Individual de Atendimento (PIA) ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento
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Elaboração do PIA:
"O pia será elaborado no prazo de até 45 dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento"
PSC e LA (prestação de serviços a comunidade e liberdade assistida) ---> elaborado até 15 dias.
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SINASE
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
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LETRA C
Complementando as respostas....
Art. 10 c/c 261 caput, LEI 8.069
Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
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Prazos relacionados ao PIA contido na Lei do Sinase e Eca:
- Imediatamente: casos de medida de proteção.
- Até 15 dias: prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. "Mais de boa, menos tempo para ser elaborado".
- Até 45 dias: semiliberdade e internação. "Mais rígido, mais tempo para ser elaborado".
Obs: No caso de advertência e reparação de danos não é elaborado PIA?
Não, pois a execução da medida se dará nos próprios autos da ação de conhecimento.
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II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
#AUSÊNCIADEVAGA: O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015.
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PIA 15