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ID
1773772
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Considere as seguintes alternativas sobre a Lei n.º11.977/07, que dispõe sobre a Regularização Fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.

I – O projeto de Regularização Fundiária deverá, salvo maiores exigências previstas em lei, observar a área non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, conforme previsão da Lei n.º6.766/79.
II – Na Regularização Fundiária de Interesse Social, a implantação do sistema viário e da infraestrutura faltante ficarão a cargo do Poder Público e, na Regularização Fundiária de Interesse Específico, a responsabilidade ficará sob responsabilidade exclusiva dos beneficiários.
III – A Regularização Fundiária pressupõe que os assentamentos estejam em área urbana consolidada.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I) (Lei 6.766/79) Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica



    II) 

    Art. 55.  Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 50. 

    Parágrafo único.  A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis. 

    Art. 62.  A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação: 

    I – do sistema viário; 

    II – da infraestrutura básica;



    III) 

    Art. 54.  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. 

    § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.