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ID
1775209
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É crime previsto no ECA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: B

    ------------------

    "Dos crimes em espécie:

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos."


  • As demais tratam de infrações administrativas

    A - Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente


    C - Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar


    D - Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere


    E - Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo

  • Gabarito “B”

                    A alternativa “A” prevista no art. 245, sendo, portanto uma infração administrativa

                    A alternativa “B” esta correta. Prevista no artigo 231 do ECA. E pode cominar com uma pena de meses a 2 anos de detenção.

                    A alternativa “C” também trata-se de uma infração administrativa que esta prevista no artigo 249 do ECA.

                    A alternativa “D” infração administrativa prevista no artigo 250 do ECA.

                    A alternativa “E” esta prevista no Art. 255. “Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo”:

            “Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.”

  • Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Há algum processo mnemotécnico para que questões dessa natureza possam ser resolvidas com mais tranquilidade? Em outras palavras, como aprender esse conteúdo sem DECORAR?

  • USEI APENAS O RACIOCÍNIO!

  • Pelo que percebo das questões, a forma mais cobrada dessa parte é se tal situação é crime ou infração adm.

     

    Então eu selecionei palavras chaves de cada situação e relacionei ao crime ou à infração.

    Crime:

    - Serviços relacionados ao parto;

    - Privar sem flagrante;

    - Comunicação da Autoridade policial;

    - Vexame;

    - Atrapalhar MP, CT, AJ;

    - "Venda" de criança ou adolescente;

    - "tráfico internacional";

    - Tudo sobre sexo.

     

    O resto é adm...

     

    Parece difícil, mas com revisões fica moleza.

  • A LETRA D DA A ENTENDER O CARCERE PRIVADO.

  • a) errada. 

    Capítulo II/ Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    ---

    b) certa. 

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    ----

    c) errada. 

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao  poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    ----

    d) errada. 

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    -----

    e) errada.

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

     

     

  • Lei n° 8.069/1990

    ART.231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.