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§2° Alíquota* contribuição do participante
-> será POR ELE DEFINIDA ANUALMENTE
- observado disposto no regulamento do plano de benefícios
§3° Alíquota contribuição do patrocinador
-> será IGUAL À DO PARTICIPANTE
- não poderá exceder percentual de (8,5%)
- observado disposto no regulamento do plano de benefícios
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O referido artigo a qual o colega não mencionou é o 16.
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b) O regulamento do plano de benefícios deve definir o percentual destinado a compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE). ERRADO
Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1o O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
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Na letra D, o erro é que faltou mencionar que isso só ocorrerá em caso de ônus para o cessionário (existem casos de cessão de servidor sem ônus, ou seja, quando o cedente continua responsável por custear a remuneração).
§ 3o Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.
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O § 3º a que a Su Florzinha se referiu é do artigo 14 da lei 12.618.
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Bom, o art. 16, §3º, da Lei 12.618/12 diz que a contribuição do patrocinador será IGUAL à do participante, sendo que a questão afirma que não pode ser maior, dando a entender que poderia até ser menor. Se fosse outra banca essa questão não seria considerada correta...
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GAB. A
§ 1o Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2o A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3o A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
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Gab.: A
Quanto a E:
Autropatrocínio é um termo que designa o participante quando ele se desliga ou é desligado da patrocinadora e decide permanecer no plano de previdência. Esses participantes que optam por manter a previdência devem pagar a contribuição mensal correspondente a sua parte e a da antiga patrocinadora.