-
De acordo com o plasmado no art. 71, caput, da Lei n. 8.666/93, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Todavia, o § 2º do mesmo art. 71 dispõe que a Administração Pública é solidariamente responsável com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91
-
Com a reforma trabalhista esta questão estaria desatualizada, correto?
-
L8666 Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
OU SEJA:
Encargos previdenciários - a administração responde independentemente de culpa ou dolo na fiscalização do contrato - responsabilidade solidária.
Encargos trabalhistas - a administração SÓ responde se foi omissa na fiscalização do contrato - responsabilidade subsidiária.
-
Aconteceu um caso recente em 2021 no órgão ao qual trabalhava. A "empresa X" abriu falência e abandonou a obra por não conseguir executar a integralidade da obra e saiu sem pagar funcionários, impostos, inss e todos os débitos trabalhistas. A autarquia Federal (cofre da união) que eu estava trabalhado ficou responsável por pagar esses direitos dos funcionários que ficaram desamparados pela empresa contratada.