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De acordo com a NR 18
18.37.2.1. O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento superior a 100 (cem) metros, no plano horizontal e 15 (quinze) metros no plano vertical. (118.621-3/I3)
NAO CONFUNDIR COM:
INSTALAÇÕES SANITARIAS estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios. (118.034-7 / I1)
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Complementando: proporção 1/25 trabalhadores > Proibido copos coletivos
> Água refrigerada conforme necessidade por região ou estação do ano
Referência: NR 18
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em nenhum momento ela falou em tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos (...)". o erro deveria esta em qualquer tratado !!
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NR18- ATUALIZAÇÃO DE 2020
18.5.6.1 O fornecimento de água potável deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro ou ao dispositivo equivalente, não haja deslocamento superior a 100 m (cem metros) no plano horizontal e 15 m (quinze metros) no plano vertical.
18.10.1.41 Cabe ao empregador prover instalação sanitária contendo vaso sanitário e lavatório, a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) do posto de trabalho do operador do equipamento.