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ID
1777264
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Por se tratar de informações de caráter sigiloso, o agente público responderá civil, penal e administrativamente se permitir sua utilização para fins diversos dos previstos em lei. Neste caso, os perfis genéticos dos bancos de dados não poderão revelar

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012.

    Art. 2o

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

     

    GAB :  LETRA C

  • A norma proíbe que as informações genéticas revelem traços somáticos ou comportamentais das pessoas. “Traços somáticos são traços relacionados à morfogênese e traços antropológicos e biológicos, próprios de uma raça ou etnia, tais como feições, conformação física e corporal, cor da pelé etc., enfim, traços da morfologia externa da pessoa. Traços comportamentais (behavioral traits) são os relativos ao comportamento da pessoa no cotidiano, nas relações sociais, profissionais, familiares...”

    fonte: https://lipezmartins.jusbrasil.com.br/artigos/121943801/lei-12654-12-a-identificacao-criminal-por-perfil-genetico-no-brasil

  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 5-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

    § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    § 2 Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    § 3 As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. (PERÍCIAS DE LABORATÓRIO DE DNA FORENSE).

    Art. 6 É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após i) o arquivamento definitivo do inquérito, ou ii) trânsito em julgado da sentença, - requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.