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gabarito -> ERRADO
A questao ta se referindo à liquidação por ARTIGO, pessoal
lembrando ART 475 -A
LIquidacoes:
CALCULO -> mais comum.... depender apenas do CALCULO ARITIMETICO. memoria de calculo- 30 DIAS
ARBITRAMENTO -> JUIZ NOMEIA O PERITO... LAUDO... 10 DIAS...
ARTIGO->PROVAR FATOS NOVOS
NAO DESISTAMM PORRRAAAA
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Errado.
A assertiva se refere, na verdade, a liquidação por artigos. Dispõe o art. 475-E do CPC: "Far-se-á
a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo."
Fonte Alexandre Mendes: http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/
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A questão erra também ao afirmar que a liquidação deve ser realizada em fase autônoma do processo, todavia se trata de fase do processo sincrético.
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ERRADO
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
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Assim como explicou a nossa colega Lorena, por ser uma fase incidental ao processo não há que se falar em amplo contraditório. Acontece que na sentença, já proferida, apenas não foi liquidado o valor da condenação por algum dos motivos legais. A liquidação da sentença será feita com base nos elementos já contidos no processo (obtidos na fase de cognição)
Ex: O juiz determina que a parte ré pague 12 vacas ao autor em virtude de fio elétrico que caiu sobre estas em favor do autor da ação. Neste caso o juiz já determinou o objeto. Basta que um perito faça a devida valoração da obrigação em vistas da efetiva liquidação do valor, a ser posteriormente aprovada pelo juiz, que decidirá ou não neste sentido.Ressaltando que o assunto encontra-se nos artigos 509 a 512 do CPC vigente.
Outra observação importante é que a nomenclatura antiga de liquidação por artigo foi substituída no novo Código por liquidação pelo procedimento comum
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Complementando...pelo CPC/2015:
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM NO NOVO CPC.
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ERRADO
Espécies de Liquidação:
Os incisos I e II do art. 509 do Novo CPC preveem apenas 2 tipos de liquidação:
(I) por arbitramento
(II) pelo procedimento comum. <-- caso da questão
CPC/2015
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1 Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2 Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3 O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4 Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A liquidação por arbitramento será feita quando for determinada em sentença, quando for convencionada pelas partes ou quando for necessária devido à natureza do objeto. Será utilizado o procedimento comum caso seja necessário alegar e provar fato novo.
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FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
---> por arbitramento (inc. I do art. 509)
---> por artigos ou procedimento comum (inc. II do art. 509)
---> por cálculo (§2º do art. 509)
Em síntese:
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ---> apuração do valor devido pelo arbitramento do juiz ou por perícia
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS ---> apuração do valor devido com procedimento comum
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ---> apuração do valor devido por cálculo aritmético
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Gente, também estaria errada a parte em que diz "amplo contraditório"? tendo em vista que as possibilidades de prova nessa fase são bem restritas