CTB
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Gab.: Letra C
n concordo com o gabarito. se alguem puder me tirar essa duvida... mas pelo que eu entendi isso ai é homicidio doloso na modalidade dolo eventual.
"O homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “racha” é doloso. O entendimento foi fixado pelo STF no julgamento do HC 101.698/RJ (18.10.2011), rel. Min. Luiz Fux ... Para a Primeira Turma do STF, no entanto, o entendimento fixado no HC 107.801/SP não se estende a qualquer homicídio praticado no trânsito, mas apenas aos que forem cometidos por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas."
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925654/morte-no-transito-durante-racha-dolo-eventual-para-o-stf
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Segundo o site http://www.ctbdigital.com.br:
Para que ocorra também a responsabilização penal, pelo crime de trânsito constante do artigo 308, devem estar presentes os seguintes fatores:
- autor esteja na direção de veículo automotor;
- fato ocorra na via pública;
- ausência da autorização mencionada;
- dano potencial à incolumidade pública ou privada (isto é, não basta que se presuma o dano, mas o ocorrido deve se revestir da materialidade suficiente para demonstrar um perigo à coletividade).
Caro Dimas Pereira, acredito que o seu comentário está equivocado, já que o CTB prevê crimes de trânsito dolosos, como podemos perceber nos arts. 304 a 312.
Caro colegas, vamos clicar em "Indicar para comentário", já que este é um assunto polêmico e de grande incidência em provas.
Obrigado!