CÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISTA
CAPÍTULO II
(...)
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios
expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas
com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias
individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres,
dos idosos, dos negros e das minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o
caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais,
econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física
ou mental, ou de qualquer outra natureza.