SóProvas


ID
1778551
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 155. 

    Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.


    b) 

    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:  

    I - em que o exigir o interesse público;  

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.    


    c) Art. 162. 

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.  


    d) Art. 158. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.


    e) Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando (só ressaltando os erros):

    a) o direito de consultar os autos de processo que corre em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes, seus ascendentes e descendentes, bem como a seus procuradores. ERRADO. É restrito às partes e a seus procuradores.

    b) correm em segredo de justiça, quando assim decidir o Juiz da causa, os processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. ERRADO. Independe de decisão proferida pelo juiz da causa.

    c) os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, podem ser praticados pelo servidor, desde que à vista de determinação do Juiz, que supervisionará a atuação. ERRADO. Podem ser praticados de ofício pelo servidor, podendo ser revisados quando necessário pelo juiz.

    d) a desistência da ação ou do recurso só produz efeito depois de homologada judicialmente. ERRADO. Quanto aos recursos: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.


  • D. Novo CPC, vejam-se os artigos 200 e 998 e se perceba que a sistemática remanesce, basicamente, a mesma; de forma que, quanto à ação, tão só produzirá efeito a desistência após devida homologação judicial. Quanto ao recurso, poderá o recorrente deste desistir, igualmente, a qualquer tempo, e independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, se existirem. 

  • C. Novo CPC: “[...] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fimà fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2º. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3º. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. […].”

  • B. Novo CPC: “[...] Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. [Princípio da Instrumentalidade das Formas]

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. […].”

  • E. Novo CPC: “[...] Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

    Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

    Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

    Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

    [...]

    Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

    Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas. […].”

  • GABARITO: LETRA E.


    CPC/73: Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.


  • Artigo correspondente no NCPC: Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

  • GABARITO: LETRA E

    NCPC: Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

     

    a)ERRADA. Art.189., §1° O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir sertidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores

     

    b) ERRADA. Art.189. Os atos procesuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
    II- que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.
     

     

    c) ERRADA. Art.203. §4°: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    d) ERRADA.Art. 200. Parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

     

  • CABE LEMBRAR QUE... SE TIVER ABERTO O PZ PARA DEFESA O REU DEVE ACEITAR OU NÃO A DESISTENCIA

  • b) correm em segredo de justiça, quando assim decidir o Juiz da causa, os processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores;

     

    ERRADO, JUIZ NÃO DECIDE NADA QUANDO SE TRATA DE asamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores

  • Alguns artigos do CPC para memorizar:

    A) Art. 189, § 1 O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

    B) Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    C) Art. 203, § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    D) Art. 200, parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    E) Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.