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a) Art. 155.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
b) Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
c) Art. 162.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
d) Art. 158. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
e) Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
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GABARITO: LETRA E!
Complementando (só ressaltando os erros):
a) o direito de consultar os autos de processo que corre em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes, seus ascendentes e descendentes, bem como a seus procuradores. ERRADO. É restrito às partes e a seus procuradores.
b) correm em segredo de justiça, quando assim decidir o Juiz da causa, os processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. ERRADO. Independe de decisão proferida pelo juiz da causa.
c) os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, podem ser praticados pelo servidor, desde que à vista de determinação do Juiz, que supervisionará a atuação. ERRADO. Podem ser praticados de ofício pelo servidor, podendo ser revisados quando necessário pelo juiz.
d) a desistência da ação ou do recurso só produz efeito depois de homologada judicialmente. ERRADO. Quanto aos recursos: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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LETRA E CORRETA
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
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D. Novo CPC, vejam-se os artigos 200 e 998 e se perceba que a sistemática remanesce, basicamente, a mesma; de forma que, quanto à ação, tão só produzirá efeito a desistência após devida homologação judicial. Quanto ao recurso, poderá o recorrente deste desistir, igualmente, a qualquer tempo, e independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, se existirem.
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C.
Novo CPC: “[...] Art.
203. Os pronunciamentos
do juiz consistirão em sentenças,
decisões
interlocutórias e
despachos.
§ 1º.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fimà fase cognitiva do procedimento comum,
bem como extingue a execução.
§ 2º. Decisão
interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3º. São
despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º. Os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de
ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessário.
Art. 204.
Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os
despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º. Quando
os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o
servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para
revisão e assinatura.
§ 2º. A
assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser
feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º. Os
despachos, as decisões
interlocutórias, o dispositivo
das sentenças e a
ementa
dos acórdãos serão publicados no Diário
de Justiça Eletrônico. […].”
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B.
Novo CPC: “[...] Art.
188. Os atos e os termos processuais independem
de forma determinada, salvo
quando a lei expressamente a exigir,
considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial. [Princípio
da Instrumentalidade das Formas]
Art.
189. Os atos processuais são públicos, todavia
tramitam em segredo de justiça os processos:
I
- em que o exija o interesse público ou social;
II
- que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio,
separação, união estável, filiação, alimentos e guarda
de crianças e adolescentes;
III
- em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade;
IV
- que versem sobre arbitragem, inclusive
sobre cumprimento de carta arbitral, desde que
a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante
o juízo.
§
1º. O direito de consultar os autos de processo que tramite em
segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito
às partes e aos seus procuradores.
§
2º. O terceiro que demonstrar interesse jurídico
pode requerer ao juiz certidão do dispositivo
da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes
de divórcio ou separação. […].”
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E.
Novo CPC: “[...] Art.
206. Ao receber a petição inicial de processo, o
escrivão ou o chefe de secretaria
a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número
de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e
procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Art.
207. O escrivão ou o chefe de secretaria
numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo
único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público,
ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Art.
208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes
constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou
pelo chefe de secretaria.
Art.
209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas
pessoas que neles intervierem, todavia,
quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou
o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
[...]
Art.
210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro
método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
Art.
211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em
branco, salvo os que forem inutilizados, assim como
entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente
ressalvadas. […].”
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GABARITO: LETRA E.
CPC/73: Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
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Artigo correspondente no NCPC: Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
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GABARITO: LETRA E
NCPC: Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
a)ERRADA. Art.189., §1° O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir sertidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores
b) ERRADA. Art.189. Os atos procesuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
II- que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.
c) ERRADA. Art.203. §4°: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
d) ERRADA.Art. 200. Parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
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CABE LEMBRAR QUE... SE TIVER ABERTO O PZ PARA DEFESA O REU DEVE ACEITAR OU NÃO A DESISTENCIA
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b) correm em segredo de justiça, quando assim decidir o Juiz da causa, os processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores;
ERRADO, JUIZ NÃO DECIDE NADA QUANDO SE TRATA DE asamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores
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Alguns artigos do CPC para memorizar:
A) Art. 189, § 1 O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
B) Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
C) Art. 203, § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
D) Art. 200, parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
E) Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.