SóProvas


ID
1778563
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º Lei 9099 - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • GABARITO: LETRA B!

    A) L9099: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
    III - a ação de despejo para uso próprio;
    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
    L12153: Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    B) L9099: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    C) L12153: Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

    D) L9099: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
    I - dos seus julgados;
    II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    E) L12153: Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9.099 


    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
  • LEI 9.099 

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei,  o incapaz, o preso, pessoa juridica de direito publico as empresas publias da Uniao, massa falida e insolvente civil

  • Alternativa D também está correta, uma vez que título executivo extrajudicial não se confunde com título executivo judicial. De acordo com o §1º do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, somente compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados (somente de seus título executivos judiciais).

     

    L9099: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
    I - dos seus julgados;
    II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

  • João Senna,

    a alternativa D está errada pois afirma que "nos Juizados Especiais Cíveis, apenas é possível a execução de seus próprios julgados", o que não é verdade.

    Os juizados especiais cíveis, além de poderem executar os próprios julgados, também podem executar os títulos executivos extrajudiciais (art. 3º, II), ou seja, um título executivo extrajudicial tem origem totalmente diferente de um julgado, e mesmo assim pode ser executado no juizado cível (ex: um contrato de honorários advocatícios de um serviço de consultoria que o advogado prestou, mas não foi pago pelo cliente, pode ser executado no juizado cível, contanto que seja com valor inferior a 40 salários mínimos).

     

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar-me o erro da alternativa A? Reconheço os erros das demais alternativas, bem como a correta, mas fiquei em dúvida quanto à (A), pois, de acordo com as Leis 9099/95 e 12153/09, um dos critérios para definir a competência seria, de fato, o valor da causa (40 e 60 salários mínimos, respectivamente).

  • Guilherme, um dos critérios realmente é esse, mas a alternativa deixou a entender que era o ÚNICO critério, tornando então a alternativa errada.

  • Pedro, não concordo que a alternativa "a" deixou a entender que o critério de valor da causa seja o único, porque não há restrição no enunciado. Se o enunciado estivesse regido como "a competência é fixada somente/apenas pelo critério relativo do valor da causa" eu concordaria com você, mas não é o caso. O fato de as demais hipóteses terem sido omitidas não quer dizer estão sendo excluídas, de acordo com os primados da lógica elementar.

    O que há aqui é uma diferenciação entre a competência dos juizados (art. 4º da Lei n. 9.099/95) e o cabimento (hipóteses do art. 3º da referida Lei).

  • No meu entendimento a Letra "A" está errada porque afirmou que o critério do valor da causa nos Juizados da FP é relativo.

  • Devemos tomar cuidado com esta questão, pois a vedação ao incapaz somente consta da Lei 9.099/95 (juizado especial cívil), não sendo tratada na Lei 12.153/09 (juizado especial de fazenda pública) e na Lei 12.259/01 (juizados especiais federais).

     

    - Lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

    - Lei 12153/09: Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    - Lei 10259/01: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

     

    Enunciados do FONAJEF:

    - Enunciado nº. 10 O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.

    - Enunciado nº. 81 Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.

  • Não entendi está questão... realmente a B está correta.

    Porém a C também não está correta???

     L12153: Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. ( RECURSO MESMO SÓ CONTRA SENTENÇA CORRETO? ) alguém pode me explicar o erro?

     

  • CRISTIANE LIMA,... pode recurso contra a sentença e também contra as providencias - decisoes cautelares e antecipatorias que o juiz deferiu - deu. 

     L12153: Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. ( RECURSO MESMO SÓ CONTRA SENTENÇA CORRETO? ) alguém pode me explicar o erro?

  • joao miguel e Cristiane Lima 

     

    A alternativa "C" diz que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente será admitido recurso contra a sentença;

     

    Mas.....

     

    A lei 12.153/2009, no seu artigo 3º dispõe que: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

     

    Logo, não é uma sentença é uma decisão intermediária.

     

    Seguindo....

     

    No artigo 4º do mesmo diploma legal consta que "Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

     

    Significa que, via de regra, o recurso somente será admitido contra a sentença, mas..... ele inclui uma exceção, onde também cabe o bendito recurso, que é no caso do artigo 3º.

     

    Se a alternativa estivesse redigida como no exemplo abaixo, ela estaria certa, mas da forma que foi colocado, de forma taxativa, está errada, pois de fato existe uma outra possibilidade (mesmo que excepcional) de haver recurso.

     

    Exemplo: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como regra/ via de regra, somente será admitido recurso contra a sentença;

     

    Espero ter ajudado!

     

  • A alternativa a "nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, a competência é fixada pelo critério relativo do valor da causa;" está errada, porque o critério não é só o valor da causa (JEC - 40 S/M e Juizado Fazendário- 60 S/M), também temos o critério matéria.

  • a)      

       SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS dos Estados e do Distrito Federal é formado:

     

    -        Juizados Especiais Cíveis        =      40 sm

    -        Juizados Especiais Criminais   =       EPICO, não tem simplicidade do CESIO

    -       Juizados Especiais da Fazenda Pública    =        60 sm

     

     

    b)         NO JUIZADO FAZENDÁRIO O INCAPAZ PODE SER PARTE:

     

    NO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA AS CAUSAS SÃO PROMOVIDAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, SE ASSEMELHANDO A LEGITIMIDADE À DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DE MODO QUE OS INCAPAZES PODEM SER PARTE ATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 10 DO FONAJEF.

     

    A Lei 12.153/2009 não veda a atuação de menor incapaz noz Juizados Especiais de Fazenda Pública -- Enunciado 01 publicado no Aviso TJ-RJ 73/2013

     

    c) 

    Q774997

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

     

    STF    ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

     

     

     

     

  • D) LEI Nº 9.099, DE 22 DE SETEMBRO DE 1995.

     

    Da Competência

            Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III - a ação de despejo para uso próprio;

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

            § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

            I - dos seus julgados;

            II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

            § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

            § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

     

    D)  LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

     

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • A - ERRADA. O critério de valor é relativo nos Juizados Cíveis, apenas. Nos Juizados Especiais Federais a competência é absoluta.

    L12153: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • RESPOSTA CORRETA: B

              Lei 9.099/95. art. 8º: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil."

  • 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

    - Lei 12153/09: Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    - Lei 10259/01: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

     

    Enunciados do FONAJEF:

    - Enunciado nº. 10 O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.

    - Enunciado nº. 81 Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.