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1ª Onda: TUTELA AOS POBRES: Se o processo quer tutelar o direito
material e ampliar o acesso à justiça, a primeira
pessoa que tem que ser trazida para dentro do sistema judicial é aquele que não
tem condições de entrar com a ação. A consequência é que o sistema só
será acessível se o pobre tiver direito. Outra consequência é o nascimento da
justiça gratuita, da defensoria pública, dos tribunais de pequenas causas.
2ª Onda: COLETIVIZAÇÃO DO PROCESSO: Nessa onda renovatória, promove-se
a representação em juízo dos direitos metaindividuais.
3ª Onda: EFETIVIDADE DO PROCESSO: Sobre essa última onda
renovatória, quase não há consideração a ser feita. Estamos vivendo essa nova
onda neste momento: súmula vinculante,
repercussão geral, nova lei de execução, tudo para aperfeiçoar a sistema, para
que ele se torne mais eficiente, mais eficaz.
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Visando essa melhoria judicial, Mauro Capelletti e Bryanth Grath
propuseram, em seus estudos, três ondas renovatórias do processo.
Essas ondas têm como foco justamente pontos frágeis do processo jurídico, visando uma melhoria e economia processual.
1ª onda processual:
Essa onda se preocupa com a marginalização da sociedade, as pessoas que não podem pagar os custos judiciais.
O processo é caro, custas com advogados, recolhimentos judiciais e ainda à custa da outra parte quando perde a ação.
Por esse quadro, dificilmente os menos favorecidos teriam
possibilidade de fazer uso do poder judiciário e nem ao menos consultar a
um advogado, recorrendo com isso a autotutela.
Esse movimento tem como princípio a assessoria gratuita à população
de baixa renda, permitindo a esses que eles consigam entrar com algum
processo. Sem esse princípio teríamos um cerceamento de defesa ou o
estímulo à propagação da autotutela.
2ª onda processual:
Essa segunda onda se refere ao tutelamento de interesses coletivos.
Muitos processos individuais tem por origem problemas que envolvem
mais de um indivíduo e até mesmo classes e sociedades. Se cada indivíduo
entrasse com um processo em pleito aos seus interesses, teríamos
inúmeros processos com o mesmo objeto e finalidade, essa onda tem por
base juntar esses processos em uma causa só, tutelando vários interesses
como uma ação coletiva.
3ª onda processual:
Essa onda tem como alvo a melhoria e a desburocratização do processo.
Processos mais objetivos, menos trâmites burocráticos e menos
redundâncias. Permite-se a arbitragem e a mediação como solução de
conflitos, reconheceu-se o uso da arbitragem com validade judicial, uma
decisão feita pela arbitragem não cabe recurso judicial.
Foi implantada a antecipação da tutela, que garante ao autor um
“adiantamento” de seu requerimento em caso de prova inequívoca de
verossimilhança da alegação. Esse passo foi um marco dessa mudança.
http://www.lopesperret.com.br/2013/05/30/ondas-renovatorias-do-processo/
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Gabarito letra B
1ª Onda: TUTELA AOS HIPOSSUFICIENTES: Se o processo quer tutelar o direito material e ampliar o acesso à justiça, a primeira pessoa que tem que ser trazida para dentro do sistema judicial é aquele que não tem condições de entrar com a ação. A consequência é que o sistema só será acessível se o pobre tiver direito. Outra consequência é o nascimento da justiça gratuita, da defensoria pública, dos tribunais de pequenas causas.
2ª Onda: COLETIVIZAÇÃO DO PROCESSO: Nessa onda renovatória, promove-se a representação em juízo dos direitos metaindividuais.
3ª Onda: EFETIVIDADE DO PROCESSO: Sobre essa última onda renovatória, quase não há consideração a ser feita. Estamos vivendo essa nova onda neste momento: súmula vinculante, repercussão geral, nova lei de execução, tudo para aperfeiçoar a sistema, para que ele se torne mais eficiente, mais eficaz.
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ONDAS (= SOLUÇÕES) DO ACESSO À JUSTIÇA
1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
2 - REPRESENTAÇÃO JURÍDICA PARA OS INTERESSES DIFUSOS
3 - ENFOQUE DO ACESSO À JUSTIÇA
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AS SOLUÇÕES PRÁTICAS PARA OS PROBLEMAS DE ACESSO À JUSTIÇA
O recente despertar de interesse em torno do acesso efetivo à Justiça levou a três posições básicas, pelo menos nos países do mundo Ocidental. Tendo inicio em 1965, estes posicionamentos emergiram mais ou menos em sequência cronológica (39). Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso — a primeira "onda" desse movimento novo — foi a assistência judiciária; a segunda dizia. respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses "difusos", especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro — e mais recente — é o que nos propomos a chamar simplesmente "enfoque de acesso à justiça" porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo.
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FONTE:
PÁGINA 31
Cappelletti, Mauro; Garth, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
Disponível em: https://www.irib.org.br/app/webroot/publicacoes/diversos003/pdf.PDF