Letra A) ERRADA. O ECA dispõe que os adotantes deverão ser 16 (dezesseis) anos mais velhos do que o adotado. Logo, considerando que a criança possui 10 anos, Márcio e Maria só poderiam adotá-lo a partir dos 26 anos, o que não ocorreu no caso (art. 42, §3);
Letra B) ERRADA. O ECA assevera que a guarda legal, ou seja, aquela regularmente conferida por decisão judicial, poderá dispensar o estágio de convivência. Já a guarda de fato (aquele mais comum, onde, por exemplo, a criança fica com os avós que não procuram regularizar a situação) não autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência nos termos do artigo 46, §2, do ECA;
Letra C) Se o casal se separar isso não significa, necessariamente, que não poderão adotar em conjunto. Todavia, o ECA traz o requisito de que ao menos o estágio de convivência tenha sido realizado ainda no momento em que o casal estava junto, bem como que acordem quanto a guarda e regime de visitas, além da comprovação do vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não deterá a guarda, conforme teor do artigo 42, §4°:
"Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão."
Letra D) ERRADA. Não é qualquer prisão que suspende o poder familiar, mas aquela privativa de liberdade com trânsito em julgado superior a dois anos (art. 1.637, parágrafo único, do Código Civil). Ademais, com o advento da CF/88 não há mais a visão patriarcal enraigada na cultura brasileira, devendo ambos os consentimentos (homem e mulher) serem colhidos e igualmente valorados (artigo 226, §5º, da CF).
Letra E) CORRETA. É o caso de adoção póstuma prevista no artigo 42, §6°, do ECA.
Esta questão deveria estar no rol das anuladas, pois a diferença de idade entre adotando e adotado deve ser de 16 anos, o que não é o caso de Maria que tem diferença de idade em relação a Jorge de 14 anos, tampouco de Márcio cuja diferença de idade é de 15 anos. O enunciado do gabarito "e" está correto mas, não em relação ao texto da questão pois, a idade mínima entre adotante e adotado é taxativa 16 anos, consoante o disposto
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Tampouco a questão menciona em flexibilização segundo este artigo:
A previsão de diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado, fixada no , não se constitui como uma norma de natureza absoluta, mesmo porque , prevê que as normas do estatuto devem ser interpretadas com base nos fins sociais a que se dirigem, nos direitos individuais e coletivos, e na condição peculiar da criança e do adolescente. Assim, a partir da análise de realidade concreta de cada caso, é possível que a regra geral seja flexibilizada, permitindo a adoção quando a diferença etária for menor do que a prevista em lei.
Fonte: http://estadodedireito.com.br/adocao-e-a-diferenca-de-idade-entre-adotante-e-adotado/