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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ART. 135 DO CTN. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF
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3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera oposição de aclaratórios não acarreta, automaticamente, o prequestionamento da matéria, tampouco sua ausência, por si só, implicaria em violação ao 535 do CPC, não havendo, ainda, que falar em qualquer contradição no reconhecimento de tal situação. Neste sentido: AgRg no AREsp 563.643/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015, EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.
4. O único dispositivo de lei federal apontado como violado nas razões de recurso especial não tem o condão de infirmar a tese adotada pela Corte local, estando desfundamentado o recurso especial, no particular, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.516/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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GABARITO: ERRADO.
Eu errei a questão porque confundi a proposição com o teor da Súmula 98 do STJ. Fica o alerta!
Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
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Para o STF = SIM (Súmula 356).
Para o STJ = NÃO (Súmula 211).
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Complementando o comentário do colega Dyego Porto:
Súm 356, STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súm 211, STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
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GABARITO: ERRADO.
Trata-se do chamado prequestionamento ficto, aceito pelo STF (Súmula 356, STF) e não admitido pelo STJ (Súmula 211, STJ).
Acaso a parte tenha interposto embargos de declaração com o fito de prequestionar a matéria, e mesmo assim o Tribunal a quo não se manifeste a respeito, o STJ entende haver negativa da prestação jurisdicional (violação ao art. 535 do CPC), determinando a remessa dos autos à origem. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca do disposto no art. 1.531 do Código Civil/1916, permaneceu silente o Tribunal. 3. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 507.053/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012).
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NCPC (previsão expressa do prequestionamento ficto):
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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Só reforçando: o art. 1.025 do NCPC consagrou a tese do pré-questionamento ficto, resultando na superação da Súmula 211 do STJ.