Gabarito letra E. Corrigindo as demais:
a) Art.18o. Os produtos devem ser encaminhados para processamento na empresa processadora após serem submetidos à pré-limpeza.
b) Art.13o. Produtos semicríticos utilizados na assistência ventilatória e inaloterapia não poderão ser submetidos à desinfecção por métodos de imersão química líquida com a utilização de saneantes a base de aldeídos.
c) Art.17o. O serviço de saúde é co-responsável pela segurança do processamento realizado pela empresa e responde solidariamente por eventuais danos ao paciente causados pela contratada, no que se refere às atividades relacionadas ao processamento dos produtos para saúde.
d) Os registros devem ser arquivados por um prazo mínimo de cinco anos.
FONTE: RESOLUÇÃO ANIVSA N. 15/2012- REQUISITOS PARA BOAS PRÁTICAS PARA O PROCESSAMENTO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE