Retirado da IN-04 (http://www.governoeletronico.gov.br/biblioteca/arquivos/instrucao-normativa-no-04-de-12-de-novembro-de-2010):
Art. 13. Compete ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes
requisitos tecnológicos:
I - de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de
interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
II - de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de
software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
III - de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente
de produção, dentre outros;
IV - de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção e
a comunicação entre as partes envolvidas;
V - de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem
ministrados, os perfis dos instrutores, dentre outros;
VI - de experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a
Solução de Tecnologia da Informação, que definem a natureza da experiência profissional exigida e as
respectivas formas de comprovação dessa experiência, dentre outros;
VII - de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de
Tecnologia da Informação, que definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa
formação, dentre outros;
VIII - de metodologia de trabalho;
IX - de segurança da informação; e
X - demais requisitos aplicáveis.
Parágrafo único. Os requisitos tecnológicos citados neste artigo deverão ser especificados
em conformidade àqueles definidos no art. 12.
Ou seja, o integrante técnico não é responsável pelo processo de gestão e fiscalização do contrato e sim especificar adequadamente os requisitos tecnológicos da solução.