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ID
1785502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Com relação a técnicas, procedimentos e relatórios de auditoria, jugue o item a seguir. 

Entre as evidências buscadas pelo auditor para chegar a conclusões fundamentadas, é possível citar as indicações financeiras como reveladoras de possíveis riscos à continuidade, como, por exemplo, substituição da prática de pagamentos a vista por transações a crédito com os fornecedores.

Alternativas
Comentários
  • Não contém risco nenhum deixar de pagar a vista os fornecedores para pagar a prazo.

  • RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.037 DE 26.08.2005

    D.O.U.: 22.09.2005

    Aprova a NBC T 11.10 Continuidade Normal das Atividades da Entidade 

    10.2.4. As indicações de que a continuidade da entidade em regime operacional está em risco podem vir das Demonstrações Contábeis ou de outras fontes. Exemplos desses tipos de indicações que devem ser consideradas pelo auditor são apresentados abaixo. Essa lista não é exaustiva e nem sempre a existência de um ou mais desses fatores significa que o pressuposto de continuidade operacional seja questionado: 

    a)indicações financeiras
    a.10)mudança de transações a crédito para pagamento à vista dos fornecedores

  • A experiência que eu tenho de empresas é que quando a mesma não tem dinheiro para pagar e já sabe que vai quebrar, começa a dever todo mundo na praça... Comprando à prazo...

    Somente em um mundo perfeito uma empresa fecha as portas sem dever ninguém...


    Achei q o Cespe foi um pouco infeliz nessa afirmativa. 

    E ainda usou como referência uma lista exemplificativa (conforme comentário do outro colega).


  • questão típica: "dou o gabarito que eu quiser".

  • Errei a questão, mas seguindo uma linha de pensamento, sem dados técnicos, ela não deixa de ter razão, pois quando o fornecedor está quebrando, ele já não possui mais crédito no mercado, podendo, assim, comprar somente à vista.

  • A questão tem aparência de correta. Talvez o erro esteja em afirmar que são "conclusões fundamentadas", muito embora, em seguida, a questão afirma que o exemplo dado é apenas um de muitos outros indicativos que podem sinalizar risco de continuidade operacional, ou seja, ele isoladamente não fornece evidência apropriada e suficiente de que há um risco de continuidade.

    Ainda que outros indicadores sejam avaliados, como liquidez e endividamento, empresas altamente alavancadas não necessariamente correm riscos de continuidade, dado que pode ser, por exemplo, subsidiária de empresa maior que garanta o aporte de capital em caso de necessidade de caixa. 

    A meu ver, cabe recurso. Considerá-la incorreta é forçar a barra.

    Além disso, a questão traz um trecho de rol exemplificativo de norma contábil que nem está mais vigente, conforme mencionado pelo colega anteriormente. Desde 2011, a resolução 1.328 do CFC aprovou a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, onde todas as normas técnicas e profissionais de contabilidade, trabalhos de asseguração e perícia foram renomeadas. Portanto, normas que tenham na sua nomenclatura "NBC T X.XX" não existem mais, de modo que a questão está até desatualizada.

  • marquei errado pois acho que não é competencia do auditor avaliar a continuidade da empresa

    corrijam-me se falei bobagem

  • o fato de a empresa deixar de comprar a vista para comprar a prazo não necessariamente indica que ela está em falência.

  • 11.10.2.4. As indicações de que a continuidade da entidade em regime operacional está em risco podem vir das Demonstrações Contábeis ou de outras fontes. Exemplos desses tipos de indicações que devem ser consideradas pelo auditor são apresentados abaixo. Essa lista não é exaustiva e nem sempre a existência de um ou mais desses fatores significa que o pressuposto de continuidade operacional seja questionado:

    a)indicações financeiras:

    a.1)passivo a descoberto (Patrimônio Líquido negativo);

    a.2)posição negativa do Capital Circulante (deficiência de Capital Circulante);

    a.3)empréstimos com prazo fixo e vencimentos imediatos sem perspectiva realista de pagamento ou renovação, ou uso excessivo de empréstimos em curto prazo para financiar ativos em longo prazo;

    a.4)principais índices financeiros adversos de forma continuada;

    a.5)prejuízos operacionais substanciais de forma continuada;

    a.6)falta de capacidade financeira dos devedores em saldar seus compromissos com a entidade;

    a.7)atrasos nos pagamentos ou incapacidade financeira de propor e pagar dividendos;

    a.8)incapacidade financeira de pagar credores nos vencimentos;

    a.9)dificuldade de cumprir as condições dos contratos de empréstimo (tais como cumprimento de índices econômico-financeiros contratados, garantias ou fianças);

    a.10)mudança de transações a crédito para pagamento à vista dos fornecedores;

    a.11)incapacidade em obter financiamentos para desenvolvimento de novos negócios de produtos, e inversões para aumento da capacidade produtiva;

    b)indicações operacionais:

    b.1)perda de pessoal-chave na administração, sem que haja substituição;

    b.2)perda da licença, franquia, mercado importante, fornecedor essencial ou financiador estratégico;

    b.3)dificuldade de manter mão-de-obra essencial para a manutenção da atividade ou falta de suprimentos importantes.

    c)outras indicações:

    c.1)descumprimento de exigências de capital mínimo ou de outras exigências legais ou regulamentares, inclusive as estatutárias;

    c.2)contingências ou processos legais e administrativos pendentes contra a entidade que resultem em obrigações que não possam ser cumpridas;

    c.3)alterações na legislação ou política governamental que afetem, de forma adversa, a entidade;

    c.4)para as entidades sujeitas a controle de órgãos reguladores governamentais, tais como Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Superintendência de Seguros Privados (Susep), Secretaria de Previdência Complementar (SPC) e outros, devem ser considerados os fatores de riscos inerentes às respectivas atividades