Mas, não somente de Previdência Básica vive o Direito Previdenciário no Brasil, nós temos a chamada Previdência Complementar. Porque o seu objetivo não é conceder um benefício para substituir aquela renda básica do segurado, não. O objetivo da Previdência Complementar, o próprio nome nos indica, é complementar a renda de um benefício a ser pago em um plano básico, é um plus, é um acréscimo.
Martins, (2007) traz como princípio:
“A previdência privada complementar é caracterizada pela autonomia de vontade. O sistema de previdência complementar é facultativo. Logo, vale a autonomia privada da vontade em contratar. A pessoa tem a possibilidade de entrar no sistema, de nele permanecer e dele retirar-se, de requerer ou não o benefício, dependendo de sua vontade. Valerá o que for contratado entre as partes (pacta sun servanda).”
Por isso, que no Brasil, e essa regra não comporta exceção, foi Previdência Complementar sua adesão é facultativa. A Previdência Complementar no Brasil sempre será de adesão facultativa, somente aderirá apenas quem quiser se manifestar o seu interesse.
Nessa Previdência Complementar, nós podemos fazer uma subdivisão:
“- Regime Complementar Privado (artigo 202, da CRFB; Leis Complementares 108 e 109/2001): Fechado e Aberto, e;- Regime Complementar Público (14, 15 e 16, do art. 40, da CRFB).”
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