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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência : aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
FONTE: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)/ LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
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deficiencia física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano. acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sobre forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausencia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congenita ou adiquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de função
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a) deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
b)respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
c deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como ANTES DOS 18
d) CORRETA
E) Existe o atendimento domiciliar para pacientes com deficiência grave.
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DEcreto 3.298/99:
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
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Questão desatualizada
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Art. 273 não cai no Escrevente do TJ SP.
Art. 273 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP