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ID
1786828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das ações de alimentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Lei n. 5.478/68 - Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. (...)§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos. § 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência. 


    B) ERRADA. Lei n. 11.804/08 - Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. 


    C) ERRADA. Lei n. 11.804/08 - Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.


    D) CORRETA. Em entrevista ao IBDFAM, o professor Waldyr Grisard Filho, presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto, esclarece essas questões e afirma: “a guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar  a obrigação alimentar.” Fundamento: Art. 1.703, CC. Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5103/entrevista%3A+guarda+compartilhada+e+obriga%C3%A7%C3%A3o+alimentar 

    UM AJUSTE: o fundamento desta assertiva está no Enunciado n.º 607 da VII Jornada de Direito Civil (CJF, dias 28 e 29/09/2015): "A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia."


    E) ERRADA. Lei n. 5.478/68 - Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. (...) § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

  • Assertiva E: Entendo que o erro consiste em afirmar que a presunção decorre da lei. Percebam que, em verdade, o que a lei faz é exigir declaração expressa do autor neste sentido, para ter reconhecido seu direito à gratuidade. Logo, a presunção não decorre da lei, mas da declaração dada. Tanto que, verificado, a posteriori, que o autor mentiu, ser-lhe-á aplicada uma multa de até 10 vezes o valor das custas.

  • A guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar  a obrigação alimentar (Art. 1.703, CC).

  • Pessoal, acredito que a alternativa c) pode ser considerada correta, pois a fixação de alimentos gravídicos se deu "liminarmente", sendo o provimento liminar substituido pelo final, que é a senteça. Portanto, não se trata de aplicar o art. 6 ("convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança"), pois ele se refere à sentença na ação de alimentos gravídicos.

  • Alan C.

    Boa colocação, porém, pensemos juntos na primeira possibilidade:

    1 - o juiz defere a liminar e como o judiciário caminha a passo de lesma, certamente a sentença não virá antes do nascimento do criança. Assim, ainda que não haja sentença final, ocorrendo o nascimento como vida haverá a transformação dos gravídicos em pensão alimentícia nos termos do artigo 6º da Lei 11.804/08.

    2 -  o juiz defere a liminar e antes do nascimento da criança (um mês depois, por exemplo - não é o caso do judiciário brasileiro.) julga em definitivo o pedido. Não faz sentido que o juiz fixe em liminar e não prevaleça na decisão final. O problema está aqui: até a sentença final, pois o objetivo do pedido é justamente que a pensão dure até o nascimento. Pois não sendo assim o próprio advogado irá torcer para que o juiz não julgue o pedido principal até o nascimento.

     C) A fixação liminar de alimentos gravídicos, em princípio, perdurará até a sentença final ou até quando uma das partes requeira a revisão desses.

    Não! os alimentos irão durar para além da sentença final, prevalecerão até o nascimento neste segundo exemplo.

    Espero ter contribuido para a dissipação da sua dúvida.

     

  • A) Lei 5.478/68 - Art. 5º O escrivão, dentro de 48 horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. § 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos. § 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência. 

    B) Lei 11.804/08 - Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 dias. 

    C) Lei 11.804/08 - Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    D) A guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar a obrigação alimentar. Fundamento: Art. 1.703, CC. Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil: "A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia."

    E) Lei 5.478/68 - Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

    GABARITO: D