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LETRA A: ERRADA.
O STJ decidiu o tema acima em sede de recurso especial repetitivo e fixou a
seguinte tese: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de
prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC
deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de
15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido
aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da
intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na
imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo
juízo arbitral). STJ. Corte Especial. REsp 1.102.460-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi,
Corte Especial, julgado em 17/6/2015 (recurso repetitivo) (Info 569).
(Fonte: Dizer o
Direito)
LETRA B : ERRADA
"Caberá, outrossim, a consignatória se pender litígio
entre credor e terceiro sobre o objeto do pagamento. Terá legitimidade para
requerer a consignação todo aquele que tiver débito a pagar. Mesmo o terceiro
não interessado que deseje pagar em nome e por conta do devedor (art. 304,
parágrafo único CC). Mas, ao contrário com que ocorre com o terceiro
interessado, o que tem interesse e realiza o pagamento, o terceiro
não-interessado não se sub-roga nos direitos do credor. Mas, nem por isso está
impedido de ajuizar a devida ação consignatória em pagamento."
(Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3063)
LETRA C: ERRADA
STF reconhece desnecessidade de registro em cartório de alienação
fiduciária de veículo O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
não ser obrigatória a realização de registro público dos contratos de alienação
fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais
de registro de títulos e documentos. A decisão unânime ocorreu durante a sessão
realizada nesta quarta-feira (21) em que os ministros analisaram as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4227, 4333 e o Recurso Extraordinário
(RE) 611639, com repercussão geral reconhecida.
(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302317)
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Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver (1):
I – o direito de exigi-las (2);
II – a obrigação de prestá-las (3).
1. Cabimento.A ação
de prestação de contas possui caráter dúplice, podendo ser proposta não
só por quem tenha o direito de exigi-las como por quem deva prestá-las.
O princípio da congruência da demanda e da sentença não é rígido nesse
caso, pois diante da ação de prestação de contas as posições de autor e
réu se confundem, não havendo necessidade de formulação de pedidos,
recíprocos que são, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção.
Tal fenômeno também ocorre nas ações possessórias, divisórias,
demarcatórias, etc.
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Segundo entendimento do STJ, o registro de alienação fiduciária de veículo deve ser feito apenas no detran, fazendo constar o gravame no CRLV.
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GABARITO: LETRA E!
Complementando (a alternativa D):
[...] III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; [...] (STJ - REsp: 1129938 PE 2009/0111477-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 28/09/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. MORTE DO PARCEIRO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. A ação de prestação de contas (CPC, art. 914 e segs.) advém de relação jurídica da qual resulta a obrigação daquele que administra negócios ou interesses alheios, servindo para aclarar o resultado da gestão (saldo credor ou devedor), podendo ser proposta por quem tem o direito de exigi-las ou por quem tem o dever de prestá-las, tendo como característica seu caráter dúplice e predominante função condenatória.
(...)
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1203559/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.
1. Conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ, o registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório constitui mera garantia para fins de oposição a terceiros, sendo ilegal sua exigência como condição para transferência do veículo.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1072905/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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Letra D - REsp 1129938/PE - II - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
éinadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes,
daexecução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão
daestabilização da relação processual a partir do referido ato;
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO.
1. "Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato;". Entendimento pacificado pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, com o julgamento do REsp 1.129.938/PE (2ª Seção, Rel. Ministro Massami Uyeda, unânime, DJe de 28.3.2012).
2. Características como a executividade do título, que é requisito essencial para a possibilidade jurídica da execução, constituem matéria de direito, não de fato.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1235799/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014)
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Importante ressaltar que o NCPC extinguiu a Ação de Dar Contas, subsistindo, no entanto, a de Exigir Contas. Isto porque a ação do administrador contra o administrado, de dar contas, não precisa de procedimento especial, podendo ser realizada mediante procedimento comum.
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A) A multa instituída no art. 475-J do CPC não poderá ser aplicada no caso de cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária. ERRADA.
B) A ação de consignação em pagamento, por ter caráter personalíssimo, só poderá ser proposta pelo devedor. ERRADA,
C) A realização de registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos é obrigatória. ERRADA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL. 1. Conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ, o registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório constitui mera garantia para fins de oposição a terceiros, sendo ilegal sua exigência como condição para transferência do veículo.
D) A conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória, após ter ocorrido a citação, é admitida. ERRADA
[...] III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; (STJ - REsp: 1129938 PE).
E) A ação de prestação de contas, no atual regime do CPC, na ação de dar contas ou na ação de exigir contas, possui natureza dúplice.
O NCPC extinguiu a Ação de Dar Contas, subsistindo, no entanto, a de Exigir Contas. Isto porque a ação do administrador contra o administrado, de dar contas, não precisa de procedimento especial, podendo ser realizada mediante procedimento comum.
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo.
São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.
FONTE: Lucas