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A) RI Art. 153 § 2º As unidades técnicas integrantes do Corpo Instrutivo subordinam-se direta ou indiretamente à Presidência, conforme organograma definido no Regimento Interno, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares
B) Art. 93. Na hipótese de processo ético iniciado de ofício pela Comissão de Ética e Disciplina, deverá a mesma recorrer da decisão Plenária, quando condenatória, devendo ser intimado o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, com juntada de documentos
C) LO Art. 15. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
E) LO Art. 173. Ficam extintos os cargos de Consultor Técnico e de Consultor Jurídico.
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a) ERRADA. Como forma de garantir a independência e a autonomia das unidades técnicas, a Lei Orgânica veda que elas sejam vinculadas aos gabinetes dos conselheiros. Na realidade, as unidades técnicas subordinam-se diretamente ao Gabinete da Presidência (LO, art. 153)
(MODIFICADO EM 2016!)
b) ERRADA. O erro está apenas na palavra “persecutória”, que deveria ser substituída por “condenatória”, nos termos do art. 93 do RI.
c) ERRADA. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva outerminativa (LO, art. 15).
d) CERTA, nos termos do art. 110, parágrafo único c/c art. 90, §1º da Lei Orgânica:
Art. 110 (…)
Parágrafo único. É responsabilidade da Diretoria de Execuções a emissão de certidão de débito, o acompanhamento do parcelamento das multas, previsto no §1° do art. 90, desta lei, bem como a atualização dos valores e o cálculo de juros moratórios.
Art. 90. (…)
1º Será admitido o parcelamento da multa ao agente público que demonstrar que o valor desta ultrapassa 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, sendo que o referido percentual passará a corresponder ao valor das parcelas respectivas
(REVOGADO O ART. 110 EM ABRIL DE 2016 - SE CAIR NO TCE PR DE SETEMBRO ESTARÁ ERRADO)
e) ERRADA. Tal competência é do próprio Tribunal de Contas, e não dos ocupantes dos cargos de consultor técnico e de consultor jurídico do TCE (LO, art. 161, III).
Fonte: Estratégia Concursos
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-auditor-tce-pr-2016-comentarios-as-questoes-de-controle-externo/
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Comparando com o TCU:
DECISÕES EM PROCESSOS DE CONTAS
A decisão adotada pelo TCU em processo de tomada ou prestação de contas – ordinárias, extraordinárias e tomadas de contas especial – pode ser: preliminar, definitiva ou terminativa (RI/TCU, art. 201).
Fonte: PDF EC
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Art. 153 § 2º As unidades técnicas integrantes do Corpo Instrutivo subordinam-se direta ou indiretamente à Presidência, conforme organograma definido no Regimento Interno, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares.
Art. 146 § 5º Na hipótese de processo ético iniciado de ofício pela Comissão de Ética, deverá a mesma recorrer da decisão Plenária, quando condenatória, devendo ser intimado o interessado para no prazo de 15 dias apresentar defesa, com juntada de documentos.
Art. 15. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
Art. 161. Ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, compete:
III – emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão técnica ou de inquérito;
Art. 153. À Diretoria de Execuções compete:
VIII - acompanhar o parcelamento das multas previsto no § 1º, do art. 90, da Lei Complementar nº 113/2005, bem como a atualização dos valores e o cálculo de juros moratórios.
Art. 90. A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, quando líquida, ou a partir da intimação da liquidação da decisão, quando ilíquida.
§ 1º Será admitido o parcelamento da multa ao agente público que demonstrar que o valor desta ultrapassa 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, sendo que o referido percentual passará a corresponder ao valor das parcelas respectivas.