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ID
1787434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da LO–TCE/PR e do RI–TCE/PR, determinantes na convalidação dos atos administrativos praticados por esse tribunal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 116. - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno e nesta lei, compete ao Tribunal Pleno, originariamente: (...) IX– aprovar a solicitação ao Poder Executivo de intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Estadual;

    b) Certa. Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei: (...) XII– representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente.

    c) Errada. Art. 9º - Nas hipóteses de alteração da composição das Câmaras, o Conselheiro e o Auditor levarão consigo os feitos a eles distribuídos, inclusive aqueles em pauta de julgamento, que serão retirados e levados à pauta do órgão colegiado do Relator. (...) § 1º Nos casos em que os processos em pauta estejam sob vistas, adiados ou com nova audiência do órgão ministerial, o Presidente da Câmara determinará a retirada de pauta e o retorno dos autos ao Gabinete do Relator que não mais compõe o respectivo órgão colegiado.

    d) Errada. § 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

    e) Errada. § 2º As decisões dos órgãos colegiados constarão de acórdãos, redigidos e apresentados pelo Relator, até a sessão seguinte, devendo conter a assinatura do Presidente do órgão colegiado.

  • a) ERRADA. Não há na LO ou no RI previsão de quórum de maioria absoluta dos conselheiros para a solicitação de intervenção em município.

     

    (o que eu sei é que o TCE não tem competência para solicitar a Intervenção, e sim o Procurador Geral. Além disso, temos o art. 10 da L.O. Vejamos:
     Art. 10. Compete às Câmaras:

    IX - encaminhar ao Tribunal Pleno proposta de solicitação ao Poder Executivo de intervenção nos municípios, dentro de sua área de competência, nos termos do art. 20, § 1o, da Constituição do Estado;)

     

     

    b) CERTA, nos termos do art. 1º, XII da Lei Orgânica, que inclui dentre as competências do TCE-PR:

    XII – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

     

     

    c) ERRADA. Trata-se da reprodução do art. 536 do Regimento Interno, que atualmente encontra-se revogado.

     

     

    d) ERRADA. Segundo art. 54, §2º da Lei Orgânica, nos processos de iniciativa do Tribunal, a citação será feita via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento. A citação por oficial de intimação é feita apenas em casos excepcionais, conforme previsto no Regimento Interno.

     

     

    e) ERRADA. Não são todos os membros do colegiado que assinam os acórdãos. Conforme o art. 471 do Regimento Interno, “os acórdãos lavrados pelo Relator do processo, de acordo com o julgamento do feito, serão encaminhados para publicação até a sessão subsequente, devendo conter as assinaturas do Relator e do Presidente do órgão julgador”.

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-auditor-tce-pr-2016-comentarios-as-questoes-de-controle-externo/

  • No TCEMG:

    a) Não há nada sobre solicitação de intervenção em município na LO ou no RI.

    b) LO Art. 3º XX. Compete ao TCE representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurado, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades (inclui contra Secretário de Estado...)

    c) LO Art. 94-A. A Câmara na qual a apreciação do processo houver sido iniciada fica preventa para a deliberação final, quando interrompida a votação em decorrência de pedido de vista, ainda que o Relator ou o autor do pedido não mais a integre.

    d) LO Art. 76. A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, salvo as exceções previstas em lei.

    LO Art. 77. O chamamento ao processo dos responsáveis e interessados bem como a comunicação dos atos e termos do processo far-se-ão mediante: I – citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo contra ele instaurado, chamando-o para se defender; II – intimação, nos demais casos.

    LO Art. 78. A citação e a intimação, observado o disposto no Regimento Interno, serão feitas: I – por servidor designado, pessoalmente; II – com hora certa; III – por via postal ou telegráfica; IV – por edital; V – por meio eletrônico; VI – por fac-símile.

    RI Art. 166. § 1º. A citação e a intimação serão feitas: I - por meio do Diário Oficial de Contas; II - por via postal ou telegráfica; III - pessoalmente, por servidor designado; IV - com hora certa; V- por edital, publicado no Diário Oficial de Contas, quando o responsável ou interessado; não for localizado, independentemente de despacho do Relator ou ordem do Tribunal; VI - por meio eletrônico; VII - por fac-símile. (parece redundante os incisos I e V)

    e) RI Art. 204. O acórdão será assinado pelo Presidente do respectivo Colegiado e pelo Relator, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (se vencido o Relator, no todo ou em parte, ou se por afastamento superior a 30 dias).

  • TCE SC

    LETRA A) Art. 187. Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal:

    I - deliberar originariamente sobre:

    t) proposta ao Governador do Estado para intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;