Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
a) Correta
b) Créditos suplementares: terão vigência SEMPRE dentro do exercício financeiro; e
Créditos especiais e extraordinários: em principio, terão vigência dentro do exercício, caso o ato de autorização seja publicado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos pelos seus saldos no exercício subsequente.
c) Conforme o art. 42 da 4.320, o crédito especial é autorizado por LEI e aberto por DECRETO DO chefe EXECUTIVO.
d) Devem ser descontados do cálculo os créditos EXTRAORDINÁRIOS abertos no período.
e) O conceito apresentado na questão é sobre excesso de arrecadação.
O superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo circulante e o passivo circulante apurado no balanço patrimonial, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a ele vinculadas.